TJES - 5010757-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5008991-82.2023.8.08.0030 Agravante: Thermes Participações S.A.
Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thermes Participações S.A. contra a decisão de id. 14716255, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos da carta precatória cível expedida no bojo de cumprimento de sentença ajuizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na qual, o Magistrado de origem rejeitou manifestação da ora agravante, que havia formulado pedido de esclarecimentos ao perito judicial, e procedeu à homologação do laudo pericial que avaliou o bem em R$ 762.453,48 (setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Nas razões recursais de id. 14716248, a agravante sustenta em síntese que (a) não formulou impugnação ao laudo pericial, mas sim pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º do CPC; (b) o juízo de origem deixou de oportunizar ao perito que respondesse aos questionamentos apresentados, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) a homologação prematura do laudo pode consolidar avaliação incorreta do imóvel e gerar prejuízos financeiros de difícil reparação; (d) a atribuição de efeito suspensivo é necessária para evitar a remessa da carta precatória ao juízo deprecante com base em valor que entende equivocado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte agravante direcionou ao juízo pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, o que é facultado nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, sendo obrigação do perito prestar os esclarecimentos solicitados.
Ocorre que, ao não remeter os autos ao expert para manifestação, tratando o pedido como verdadeira impugnação e rejeitando-o, o juízo de origem inviabilizou a complementação da prova técnica, sem justificativa idônea.
Trata-se de vício que compromete a regularidade procedimental, pois impede a parte de questionar elementos que reputa relevantes para a justa valoração do imóvel penhorado, limitando indevidamente o exercício do contraditório.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, quando regularmente requerida, configura cerceamento de defesa passível de anulação do ato processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial.
DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa .
Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos.
Aplicação do art. 477, § 2º do CPC.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8 .26.0000 Bebedouro, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
DEVER DO PERITO .
INDEFERIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA . 1.
Nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer pontos da perícia sobre os quais existam divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão de Ministério Público. 2 .
Havendo fundada dúvida, deve o perito se manifestar a respeito do ponto da perícia questionado pela parte, o que foi devidamente realizado pela agravante, sendo o indeferimento do pedido de esclarecimento possível causa para cerceamento do direito de defesa, o que, por certo, deve ser evitado. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07138870920218070000 DF 0713887-09.2021.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021) Também se verifica o periculum in mora, na medida em que a devolução da carta precatória ao juízo deprecante, com valor homologado que pode não refletir as reais condições do bem, pode ensejar a adoção de medidas constritivas baseadas em premissa equivocada, com prejuízo patrimonial irreversível à agravante.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 18 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/07/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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