TJES - 0004636-70.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO ETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BRASILSEG Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por herdeiros do consorciado falecido, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro prestamista e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros do consorciado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a indenização decorrente de seguro prestamista; (ii) estabelecer se a negativa da seguradora, fundada na suposta ausência de aceitação da proposta securitária em razão de critério etário, é válida, e se gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa deve ser analisada in status assertionis, bastando que a narrativa inicial demonstre vínculo jurídico plausível com o direito invocado, o que se verifica na hipótese, tendo os autores apontado inadimplemento da cobertura securitária prestamista.
A petição inicial, embora formulada sob a nomenclatura de "ação de cobrança", apresenta pedido compatível com a execução do contrato de seguro prestamista, não havendo obstáculo para o exame do mérito da demanda.
A negativa de cobertura, fundada na suposta inaptidão etária do segurado, comunicada apenas após o falecimento, viola os deveres de boa-fé objetiva, informação e lealdade, sobretudo diante do pagamento contínuo das parcelas contratuais por mais de dois anos.
A conduta da seguradora configura aceitação tácita da proposta de seguro, sendo inadmissível a recusa posterior à ocorrência do sinistro.
Embora os herdeiros tenham legitimidade para buscar a efetividade do contrato, o pagamento da indenização securitária deve ser feito à estipulante BB Consórcios, conforme a cláusula contratual que define a finalidade do seguro prestamista como quitação do saldo devedor.
A negativa indevida de cobertura causou perturbação emocional aos herdeiros, em contexto de luto, justificando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base na proporcionalidade e na finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. -
05/06/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e provido em parte
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28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:12
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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