TJES - 5015957-81.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015957-81.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELIGA TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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