TJES - 5027907-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027907-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZA FERREIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO FERNANDES LIMA - ES41216 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum (ordinária de reclassificação funcional c/c indenização por preterição, ressarcimento de valores atrasados e averbação previdenciária), proposta por Elenilza Ferreira Ribeiro em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual a autora busca, em síntese, que lhe sejam reconhecidos os efeitos retroativos de sua nomeação no cargo de Inspetora Penitenciária, promovida em 2024, embora sustente que o correto seria sua posse desde 2008.
Alega que, em virtude de decisão judicial proferida em outro feito, foi nomeada de forma tardia, postulando, com fundamento na tese de preterição indevida, o reenquadramento funcional com efeitos pretéritos, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como o cômputo do período entre 2008 e 2024 para fins previdenciários. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível a improcedência liminar do pedido quando a matéria for objeto de entendimento firmado em julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
E é exatamente o que ocorre no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 629.392/MT, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 454), firmou tese vinculante, segundo a qual o candidato aprovado em concurso público, cuja nomeação decorre de decisão judicial, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais, financeiros ou previdenciários ao momento da preterição.
A jurisprudência, portanto, veda expressamente a pretensão da parte autora no sentido de obter progressões funcionais, efeitos remuneratórios retroativos, bem como cômputo do tempo para fins previdenciários, quando a nomeação decorreu exclusivamente de decisão judicial superveniente.
A aplicação do referido precedente ao caso concreto se impõe, pois a autora pretende exatamente o que o STF vedou: o reconhecimento de efeitos funcionais, remuneratórios e previdenciários retroativos a período anterior à sua nomeação de fato.
Ressalte-se que a observância do decidido em sede de repercussão geral é obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a existência de entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 454 – RE 629.392/MT).
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
P.
R.
I.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
28/07/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido de ELENILZA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *12.***.*00-68 (AUTOR).
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24/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027907-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZA FERREIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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