TJES - 5000172-83.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000172-83.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE GONCALVES ALVARENGA REQUERIDO: CASAGRANDE DISTRIBUIDORA FITNESS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por Michelle Gonçalves Alvarenga em face de Casa grande distribuidora fitness ltda me, todos já devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 62315688/62317005.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No presente caso, conforme consta no certidão de ID nº 51791063, o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Por este motivo decreto-lhe a revelia, o que em regra gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que os direitos discutidos são disponíveis e a citação foi válida.
No entanto, destaco que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, especialmente quando se trata de questões de direito indisponíveis, ou quando há a necessidade de maior verificação sobre os fatos alegados, como nos casos de improbidade administrativa.
Neste sentido, o efeito da revelia é limitado às questões de fato, não se aplicando diretamente às questões de direito, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007).
Outrossim, o efeito da revelia não dispensa a presença de elementos para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando há decisão em uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontadas com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
No presente caso, verifico que o requerido, mesmo citado para se defender na ação contra si ajuizada, manteve-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia nos moldes do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para especificar as provas, sob pena de julgamento antecipado.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 21 de julho de 2025.
AKEL DE ANDARDE LIMA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:34
Decretada a revelia
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30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CASAGRANDE DISTRIBUIDORA FITNESS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
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19/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELLE GONCALVES ALVARENGA - CPF: *88.***.*29-35 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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