TJES - 5025627-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025627-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI - ES28267 REQUERENTE(S): Nome: MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI Endereço: Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, 180, -, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 REQUERIDO(S): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Governador Bley, 201, 1P, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Acolho o declínio de competência do 1º Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência de conciliação.
Conforme extrai-se da petição inicial, a parte Requerente objetiva, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a declarar a inexigibilidade do débito, haja vista que alega desconhecer o empréstimo realizado em seu nome.
Analisando os documentos juntados, e os fatos alegados na exordial, tenho que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, concluo pela probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da Decisão, entendo pelo DEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o Requerido se abstenha, no prazo de 05 (cinco) dias, de efetuar cobranças que são discutidas nestes autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até posterior decisão deste Juízo, fazendo constar que caso, ao final seja provado o contrário, a parte autora terá que arcar com o ônus das parcelas suspensas.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
Se necessário, a presente decisão servirá também como mandado de intimação para cumprimento pelo Oficial de justiça.
DETERMINO AINDA: A) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS acima descrito(s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; B) INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES E REQUERIDOS para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário que a parte se faça presente, presencial ou remotamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3 - Ficam, desde já, todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Não havendo acordo, ficam intimadas as partes para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer independentemente de intimação à Audiência de Instrução e Julgamento que poderá ser designada posteriormente; 4 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou por meio de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto nº 001/2012); 6 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo; 7 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF; 8 - Obrigatório informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado a parte nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 10 - Pessoa Jurídica, quando for REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); (ENUNCIADO 141 [Substitui o Enunciado 110] – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 11 - A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive da contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72467353 Petição Inicial Petição Inicial 25070810353071400000064351981 72467357 DOC. 01 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25070810353092200000064351985 72467358 DOC. 01 - OAB ID Documento de Identificação 25070810353116500000064351986 72467360 DOC. 02 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070810353134600000064351988 72467361 DOC. 03 - NOVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070810353150900000064351989 72467363 DOC. 03 - TROCAS DE MENSAGENS Documento de comprovação 25070810353170600000064351991 72467364 DOC. 05 - RELATO DO FURTO Documento de comprovação 25070810353187400000064351992 72467366 DOC. 06 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM 21.03.25 Documento de comprovação 25070810353213500000064351994 72467367 DOC. 07 - E-MAIL SERASA Documento de comprovação 25070810353233900000064351995 72467368 DOC. 08 - LIGAÇÕES DE COBRANÇA Documento de comprovação 25070810353252900000064351996 72467369 DOC. 09 - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO GOV.BR Documento de comprovação 25070810353274000000064351997 72467370 DOC. 10 - SMS DE COBRANÇA Documento de comprovação 25070810353295600000064351998 72467371 DOC. 11 - DECISÃO LIMINAR Documento de comprovação 25070810353318300000064351999 72467372 DOC. 12 - ATESTADO MÉDICO Documento de comprovação 25070810353330400000064352000 72483391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070813135448200000064368058 72496341 Despacho Despacho 25070815215684400000064378994 73155326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071615362203200000064968758 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 15:21
Declarada incompetência
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08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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