TJES - 0013306-45.2016.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0013306-45.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA REQUERIDO: DEYSE ALIQUIELE GONCALVES DA SILVA, CONSTRUTORA PROJETART LTDA, EMERSON ALVES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BERTHA DOS SANTOS PAIGEL - ES22311 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANDERSON TEIXEIRA em face de DEYSE ALIQUIELE GONCALVES DA SILVA, CONSTRUTORA PROJETART LTDA e EMERSON ALVES FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 33.880,15 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e quinze centavos).
Conforme despacho de ID 53691993, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da devolução dos mandados de fl. 82v e 83v e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III do CPC).
Conforme certidão de ID 71198304, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que "percorri toda a extensão da Rua E e não localizei a numeração indicada ('2').
Questionando moradores da via a respeito do Requerente, ninguém soube informar a seu respeito.
Certifico que como não há mais dados informativos como a indicação de ponto de referência ou número de telefone para contato, não foi possível efetuar a presente intimação." É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O §1º do mesmo artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso dos autos, foi tentada a intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos, porém esta não foi localizada, uma vez que a numeração indicada não foi encontrada e o autor era desconhecido pelos moradores locais.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração ao juízo.
A ausência de tal providência configura desídia processual, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos e considerando que o processo encontra-se paralisado por inércia do requerente, que sequer conseguiu citar a parte contrária (desde 2016), é imperativa a extinção do feito por abandono da causa, tendo em vista a presunção de validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, 19 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1070/2024 -
21/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 01:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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