TJES - 5033140-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033140-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES REU: ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO, ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REU: CAMILE DE FREITAS BARBARA - ES23608 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REU: ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO, ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, para ciência dos Embargos de declaração interposto pela parte Requerenteem ID nº 73842197 podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
28/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033140-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES REU: ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO, ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REU: CAMILE DE FREITAS BARBARA - ES23608 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES (REQUERENTE) em face de ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO e ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO (REQUERIDOS), buscando a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao saldo remanescente de um contrato verbal de compra e venda de um veículo.
Conforme narrado na petição inicial (ID 51809733, Pág. 1-10), a REQUERENTE alegou ter celebrado, em 02 de maio de 2023, um contrato verbal com os REQUERIDOS para a venda de um automóvel Honda/HRV, ano/modelo 2022/2023, placas SFQ-7G72, pelo valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).
A REQUERENTE informou que o veículo foi entregue ao REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo e registrado em nome da REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo, conforme documentos como "ATPV-digital" (ID 51811510) e histórico veicular (ID 51811515).
A REQUERENTE afirmou que o pagamento integral, ajustado para 15 de maio de 2023, não foi cumprido.
Posteriormente, em 26 de maio de 2023, o REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo realizou um pagamento parcial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme comprovante de pagamento (ID 51810901), restando pendente a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
A petição inicial detalha que, em virtude da inadimplência, o REQUERIDO Roberto se comprometeu a quitar o restante da dívida com um acréscimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de juros, elevando o montante remanescente para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, em 21 de agosto de 2023, o REQUERIDO Roberto efetuou um novo pagamento de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante (ID 51811506), resultando em um saldo devedor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A REQUERENTE juntou aos autos históricos de conversas via aplicativo WhatsApp (IDs 51809748, 51809749, 51810895, 51810896) e uma Notificação Extrajudicial de Cobrança (ID 51811517), que, segundo ela, foram tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente.
Os REQUERIDOS apresentaram Contestação (ID 62719975), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo.
Alegaram que toda a negociação foi conduzida exclusivamente pelo REQUERIDO Roberto, sem a participação ou conhecimento de Anna Roberta.
Sustentaram que o veículo foi colocado no nome de Anna como uma surpresa planejada pelo pai, e que ela sequer teve posse ou conhecimento das obrigações da transação.
No mérito, o REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo reconheceu a dívida, mas alegou que o valor de mercado do veículo era inferior ao que foi pago e que enfrentou dificuldades financeiras para honrar o compromisso.
Mencionou ainda que o atraso no pagamento teria ocorrido devido à descoberta de que os avós da REQUERIDA Anna Roberta também iriam presenteá-la com um veículo.
Questionaram a boa-fé da REQUERENTE ao supostamente ameaçar protestar um cheque de garantia de US$ 30.000,00, cujo valor superava o saldo devedor, e pediram a devolução do referido cheque.
Em impugnação (ID 64264218), a REQUERENTE rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva de Anna Roberta, sustentando que ela participou ativamente da transação ao assinar o documento de transferência (ATPV-e) e figurar como proprietária do bem.
Reiterou a validade do contrato verbal e a confissão de dívida por parte do REQUERIDO Roberto.
O Termo de Audiência (ID 72792906, Pág. 1-3) registrou que a tentativa de conciliação restou infrutífera em 07 de fevereiro de 2025.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 10 de julho de 2025, foram colhidos os depoimentos das partes.
A REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo reiterou que desconhecia a negociação do veículo, que tinha o costume de assinar documentos confiando em seu pai sem leitura prévia, e que não soube o veículo seria registrado em seu nome.
Ela afirmou ter tomado ciência da dívida apenas ao receber mensagens de cobrança e que nunca teve a posse do veículo.
O REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo confirmou a negociação com a REQUERENTE e o valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) pelo veículo, reconhecendo um saldo devedor de US$ 38.000,00.
Ele justificou o registro em nome da filha como uma surpresa e admitiu que não explicou a ela as obrigações da compra.
A REQUERENTE, em seu depoimento, confirmou ter recebido o cheque de US$ 30.000,00 como garantia, a recusa do Banco Millennium em Portugal em descontá-lo, e que nem ela nem seu marido procuraram Anna Roberta diretamente sobre a negociação.
Reconheceu que a primeira tentativa de contato formal com Anna Roberta se deu apenas em outubro de 2023, por meio da notificação extrajudicial.
Nas alegações finais, o advogado da REQUERENTE reiterou os termos da inicial e da réplica.
A advogada dos REQUERIDOS, por sua vez, reforçou a ausência de participação de Anna Roberta na negociação, destacando que os próprios depoimentos das partes, inclusive da REQUERENTE, corroboravam essa falta de envolvimento, pleiteando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Anna Roberta. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da prioridade de tramitação DEFIRO a prioridade de tramitação do presente processo em razão da idade da REQUERENTE.
Da ilegitimidade passiva da REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo A REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participou da negociação de compra e venda do veículo e que a transação e o registro do bem em seu nome seriam iniciativa exclusiva do REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo, seu pai, agindo ela por mera confiança e desconhecimento.
Contudo, para que a preliminar de ilegitimidade passiva seja acolhida, é imprescindível que a parte não possua qualquer vínculo jurídico com a relação de direito material discutida ou com a pretensão deduzida.
No presente caso, os elementos probatórios dos autos indicam o contrário. É incontroverso que o veículo objeto da compra e venda foi efetivamente transferido para o nome da REQUERIDA Anna Roberta Leal de Azevedo.
A REQUERENTE juntou aos autos a "ATPV-digital" (ID 51811510) e o histórico veicular (ID 51811515), que comprovam a transferência de propriedade do veículo da REQUERENTE para a REQUERIDA Anna Roberta.
O histórico veicular (ID 51811515) é claro ao indicar que "ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO" figura como proprietária do veículo desde 08/05/2023.
A impugnação da REQUERENTE (ID 64264218) bem pontuou a questão, ao afirmar que: a Ré participou da aquisição do veículo, inclusive assinando o documento de transferência (ATPV-e), conforme descrito na própria contestação". a Ré conhecia da transação, pois participou de forma ativa para compra do veículo, figurando como proprietária do bem".
O documento ressalta, invocando o Art. 1.228 do Código Civil, que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa", e que a alegação da REQUERIDA Anna Roberta de que o veículo foi "colocado" em seu nome "contradiz o que dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, no caso, a sra.
Anna Roberta".
A condição de proprietária do veículo, formalizada e registrada, confere à REQUERIDA Anna Roberta direitos, por consequência, obrigações inerentes à aquisição do bem.
Independentemente de arranjos internos ou da relação de confiança que possua com seu pai – o que não tem nenhuma prova documental nos autos – a transferência da titularidade do bem para nome daquela cria um vínculo objetivo com a relação jurídica material, uma vez que a REQUERENTE, ao transferir a propriedade, cumpriu a sua parte essencial do contrato de compra e venda.
Embora o depoimento da REQUERIDA Anna Roberta na audiência de instrução (Termo de Audiência, ID 72792906, Pág. 1) menciona que ela "desconhecia que seu pai estava negociando a compra de um veículo", que "afirmou que tem costume de assinar documentos, inclusive de valores, sem leitura prévia, quando confiava tratar-se de atos realizados por seu pai", e que "declarou não ter ciência de que se tornaria a proprietária legal perante o Detran", tais alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade perante a REQUERENTE.
A declaração de vontade para a validade dos negócios jurídicos se presume pela assinatura em documentos que formalizam a transferência de propriedade.
A alegação de que agiu por "confiança" e sem "leitura prévia" configura um risco que a REQUERIDA assumiu ao não se acautelar sobre os documentos que estava chancelando.
Essa conduta, por mais que decorra de uma relação familiar, não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, como a REQUERENTE, que efetivamente transferiu a propriedade do bem para a REQUERIDA Anna Roberta.
A "posse" jurídica do bem foi transferida para Anna Roberta no momento da alteração de titularidade no registro veicular, independentemente da posse física que ela alegou nunca ter tido.
O ato de registro, por ser público, presume o conhecimento e a aceitação das partes envolvidas.
A sua condição objetiva de proprietária do veículo a vincula à negociação.
Ademais, o fato de a REQUERENTE não ter procurado a REQUERIDA Anna Roberta inicialmente não desvirtua a responsabilidade desta, uma vez que a negociação principal se deu com o REQUERIDO Roberto, que, em tese, agia em benefício da filha.
A notificação extrajudicial posterior (ID 51811517), embora tardia, demonstra a tentativa de formalizar a cobrança também contra a proprietária legal do bem.
Portanto, diante da efetiva transferência de propriedade do veículo para o nome da REQUERIDA ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO, da sua assinatura no documento de transferência e da sua condição de proprietária legal, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há vínculo jurídico suficiente que a mantenha no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO Passo à análise do mérito, que se cinge à verificação da existência da dívida, do inadimplemento e da obrigação de pagamento por parte dos REQUERIDOS.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, notadamente em matéria de compra e venda contratual.
Da validade do contrato verbal A REQUERENTE trouxe como prova da negociação verbal os históricos de conversas via WhatsApp (IDs 51809748, 51809749, 51810895, 51810896).
Já o REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo, ao longo de sua Contestação (ID 62719975, Pág. 4-7) e em seu depoimento pessoal (Termo de Audiência, ID 72792906, Pág. 2), confirmou a existência da negociação do veículo com a REQUERENTE e a intenção de compra.
Logo, a entrega do veículo pela REQUERENTE ao REQUERIDO Roberto, e os pagamentos parciais por este, também são elementos materiais que comprovam a existência e validade do contrato verbal de compra e venda.
Do reconhecimento da dívida e inadimplemento A questão central do mérito, após a superação da validade do contrato verbal, reside na confissão da dívida e no inadimplemento dos REQUERIDOS.
O próprio REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo, ao longo do processo, de forma expressa, reconheceu a existência da dívida e o saldo remanescente.
Na Contestação (ID 62719975, Pág. 7), em seu tópico de "Pedidos", ele afirma: "Contudo, o segundo réu, é o único que negociou o referido veículo e reconhece a dívida, mesmo tendo se equivocado e adquirido o bem sem a prévia avaliação, confiando nas informações da autora, mas apesar disso, jamais se eximiu de honrar o acordo, e acorda fazê-lo dentro das possibilidades atuais, que não comprometa seu sustento e de seus filhos." Essa declaração cristalina de reconhecimento de dívida é reforçada em seu depoimento pessoal na audiência de instrução, onde o REQUERIDO Roberto declarou que: "negociou a compra de um veículo HONDA/HR-V com a parte autora"; "confirmou que o valor negociado foi de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais)"; "reconheceu o saldo devedor no valor de US$ 38.000,00 (trinta e oito mil dólares)"; "confirmou renegociação da dívida, com acréscimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de juros, totalizando o novo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)".
O Art. 389 do Código de Processo Civil estabelece que: "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário." A admissão inequívoca do REQUERIDO Roberto quanto à existência da dívida e ao seu valor remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em diversos momentos do processo, configura confissão.
Cumpre analisar a justificativa apresentada pelo REQUERIDO Roberto em sua contestação (ID 62719975, Pág. 5) para o alegado atraso no pagamento e para não ter presenteado a filha: "Contudo, depois que o segundo réu pegou o veículo, descobriu, pela informação da genitora da primeira ré, que seus avós estariam também fazendo uma surpresa e já haviam comprado um veículo para a neta, desta forma acabou não presenteando a filha." Essa alegação que busca justificar o atraso e as dificuldades financeiras subsequentes configura um fato modificativo do direito alegado pela REQUERENTE, e, como tal, o ônus da prova de sua existência e veracidade recai sobre o REQUERIDO, conforme preceitua o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, apesar de trazer essa narrativa, o REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo não produziu qualquer prova (seja documental, como comprovantes de aquisição do outro veículo, ou testemunhal, como o depoimento da genitora da REQUERIDA Anna Roberta ou dos avós) que pudesse corroborar a sua versão dos fatos.
Trata-se, portanto, de uma alegação sem qualquer respaldo probatório nos autos.
A mera narrativa, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar ou modificar a obrigação contratual validamente assumida e reconhecida pelo próprio devedor.
A REQUERENTE apresentou os valores devidos e pagos de forma detalhada: valor do veículo (R$ 148.000,00), juros acertados (R$ 2.000,00), totalizando R$ 150.000,00.
Os pagamentos realizados foram de R$ 100.000,00 (ID 51810901) e R$ 10.000,00 (ID 51811506), totalizando R$ 110.000,00.
Assim, o valor residual ainda a ser pago é de R$ 40.000,00 (ID 51809733, Pág. 4).
Esse memorial de cálculo não foi impugnado de forma eficaz pelo REQUERIDO, que apenas mencionou suas dificuldades financeiras como justificativa para o inadimplemento.
As dificuldades financeiras alegadas pelo REQUERIDO, embora compreensíveis em um contexto pessoal, não elidem a obrigação de pagar uma dívida reconhecida e validamente constituída.
A confissão do REQUERIDO Roberto Rocha de Azevedo quanto ao valor devido, somada à ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da REQUERENTE, conduz à procedência do pedido de cobrança.
Assim, resta devidamente comprovado que a REQUERENTE cumpriu sua parte no contrato ao entregar o veículo, enquanto os REQUERIDOS, por meio do REQUERIDO Roberto, não quitaram a dívida integralmente.
Diante do inadimplemento e do reconhecimento da dívida, a obrigação de pagar o valor remanescente se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela REQUERIDA ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela Autora MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES, para CONDENAR ANNA ROBERTA LEAL DE AZEVEDO e ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a e de juros de mora à taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a partir da data da citação , conforme Lei Federal nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
O montante exato deverá ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 - Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 18 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de MARCIA DE CAMPOS CARVALHO LOPES - CPF: *78.***.*47-34 (AUTOR).
-
14/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 09:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitações
-
02/12/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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