TJES - 5010095-66.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010095-66.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELAINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de ELAINE NASCIMENTO DOS SANTOS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 27826644 Mandado de citação devolvido não cumprido no ID 45757307.
A parte autora forneceu novo endereço no ID 47585266, novamente sem sucesso na citação, conforme mandado de ID 55349925.
Intimado a dar prosseguimento ao feito (ID 55490034), a requerente não se manifestou, conforme certidão de ID 68904935. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 68904935.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27826644 Petição Inicial Petição Inicial 23071115575955700000026682429 27827260 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071115575987300000026682441 27827265 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23071115580016900000026682446 27827267 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23071115580041300000026682448 27827269 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23071115580055900000026682450 27827285 TERMO DE ADESAO Documento de comprovação 23071115580073900000026683215 27827286 RG Documento de comprovação 23071115580091600000026683216 27827287 Planilha de Cálculo Documento de comprovação 23071115580121400000026683217 27827288 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23071115580142800000026683218 27827289 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 23071115580163400000026683219 27827290 7- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2023 Documento de comprovação 23071115580181600000026683220 27827292 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 23071115580199500000026683222 28853006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080218510140300000027663001 29007055 Decisão Decisão 23081713404419100000027808601 30393358 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416371361000000029119822 31496824 Petição (outras) Petição (outras) 23092716100544000000030164495 31496846 GUIA N°230210965N°5010095-66.2023.8.08.0012-ELAINE NASCIMENTO DOS SANTOS-TITULO 618061-CUSTAS INICIA Documento de comprovação 23092716100571400000030165065 31496843 COMPROVANTE- GUIA N°230210965N°5010095-66.2023.8.08.0012-ELAINE NASCIMENTO DOS SANTOS-TITULO 618061- Documento de comprovação 23092716100592200000030165062 38851982 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24030414491187300000037102838 38851982 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030414491187300000037102838 42515580 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050618485991900000040526088 45757307 5010095-66.2023.8.08.0012-ELAINE NASCIMENTO DOS SANTOS-5038087 Outros documentos 24071215344902100000043559754 45756835 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071215344989600000043559733 46620930 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071217220748700000044363375 47585266 Petição (outras) Petição (outras) 24072917052715800000045259578 38851982 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030414491187300000037102838 48867764 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082013014986100000046452967 55229686 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24112518211562000000052332762 55229696 NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA CENTRAL DE MANDADOS Outros documentos 24112518211588700000052332772 55349925 Mandado NÃO entregue: 5230645 Expediente: 7620775 Certidão 24112701211738800000052443185 55490034 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112817350506600000052575347 68904935 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051514254684100000061171559 -
22/07/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 14:49
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:40
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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