TJES - 5002439-13.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002439-13.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ARIANA CRISTINA COELHO SOBRAL - AM17115 DECISÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA em face de RENAULT DO BRASIL LTDA. 4.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, no dia 16 de maio de 2025, junto à concessionária ré, um veículo zero-quilômetro Renault Kwid Intense 25/26, cor prata étoile, no valor de R$ 76.350,00 (setenta e seis mil trezentos e cinquenta reais), mediante pagamento imediato do sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja diferença será paga à vista no ato do recebimento do veículo, com promessa de entrega em até 30 dias.
Alega que a promessa de entrega não foi cumprida e que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
Assevera que a resposta da requerida foi de que o veículo foi faturado em 25/06/2025 e a previsão da entrega do veículo seria de até 15 dias a partir da data de expedição, no caso 28/06/2025.
Aduz que a requerida que entrou em contato com a autora via ligação telefônica através do número de telefone (011) 3405-4000, e ofereceu R$ 800,00 em brindes para amenizar os danos sofridos, como compensação, o que foi veementemente recusado pela autora.
Argumenta que o veículo foi adquirido para transportá-la as sessões de quimioterapia que é obrigada a se submeter.
Pretende, em tutela de urgência, que seja determinado que a ré proceda à imediata entrega do veículo adquirido pela autora, modelo Renault Kwid Intense 25/26, cor prata étoile, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Quanto à probabilidade do direito, resta comprovado pela cópia da resposta da requerida ante a reclamação feita no portal do consumidor (ID 72549439), demonstrando que houve a realização de compra, mas que o veículo foi faturado apenas quarenta dias após essa compra, bem como o teor das conversas via aplicativo de mensagens (ID's 72550813 e 72550814) onde o representante da requerida admite a demora na entrega.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está contido no fato de que a parte autora adquiriu o veículo por necessidade, com a finalidade de facilitar o seu deslocamento para submeter-se a sessões de quimioterapia e a demora na entrega obriga a requerente a buscar alternativas, como recorrer a ajuda de familiares para transportá-la até o local onde o tratamento é realizado. 6. À luz do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora e, por conseguinte, determino que a empresa requerida efetue, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a entrega à autora do veículo adquirido, qual seja, Renault Kwid Intense 25/26, cor prata étoile, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Intime-se com urgência, servindo a presente como mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 8.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 9.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
21/07/2025 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*71-68 (AUTOR).
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21/07/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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