TJES - 0014126-53.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0014126-53.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, LAURO COIMBRA MARTINS - ES10132 REQUERIDO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES, THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 DECISÃO Vistos, etc., Retire-se a etiqueta de arquivamento.
O ato decisório impugnado encontra-se fundamentado, sem omissões e contradições, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão.
Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437).
MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes.
Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Esclareço que na hipótese dos autos a pretensão recursal visa, apenas, a discussão da posição jurídica adotada em ato jurisdicional.
Logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 23 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
23/04/2025 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido de MARCOS ANTONIO DE MORAIS (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 01:42
Publicado Intimação eletrônica em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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