TJES - 5012804-13.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE SUBCONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Serra (suscitante) e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra (suscitado), nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual, tendo como causa de pedir o inadimplemento de tarifas contratuais e abandono de imóvel objeto de subconcessão de uso de área pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual, diante da alegação de conexão com ações anteriormente distribuídas à 6ª e à 1ª Varas Cíveis da Comarca de Serra, especialmente considerando a existência de ação já sentenciada e a natureza autônoma da execução baseada em confissão de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória e a ação de cobrança que tramita na 6ª Vara Cível possuem identidade de causa de pedir, ambas fundadas no mesmo contrato de subconcessão, o que, em tese, justificaria a reunião por conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
Todavia, a ação de cobrança referida já foi sentenciada, inviabilizando a reunião processual, conforme dispõe o §1º do art. 55 do CPC e a Súmula nº 235 do STJ.
A execução fundada em confissão de dívida tramitante na 1ª Vara Cível, embora derivada do mesmo contrato, não exige cognição exauriente, tampouco apresenta identidade substancial de causa de pedir com a demanda possessória, afastando-se o requisito de conexão probatória.
A distribuição originária da ação de reintegração à 4ª Vara Cível foi regular, tendo inclusive sido apreciado o pedido liminar, o que reforça a estabilização da competência daquele juízo.
A regra de prevenção do art. 106 do CPC/1973 não se aplica à hipótese, pois o processo executivo tem natureza e objeto distintos da ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra.
Tese de julgamento: A reunião de ações por conexão exige identidade de causa de pedir e possibilidade de julgamento conjunto, sendo incabível se uma das ações já tiver sido sentenciada.
A execução fundada em confissão de dívida não atrai a prevenção para julgamento de demanda possessória fundada no mesmo contrato, dada a autonomia do título executivo e a ausência de interdependência probatória.
A distribuição originária regular da ação e a apreciação de pedidos urgentes conferem estabilidade à competência do juízo prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e §1º; CPC/1973, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235. -
14/06/2025 08:51
Declarado competetente o Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:11
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
21/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/03/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 18:07
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/03/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 11:53
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
24/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019424-05.2023.8.08.0012
Maria Goncalves Rafino Bayer
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Raquel Rafino Bayer
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 17:48
Processo nº 5019424-05.2023.8.08.0012
Maria Goncalves Rafino Bayer
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Aline Ferreira Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 19:15
Processo nº 5001290-50.2023.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eduardo Pereira Castilho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 10:35
Processo nº 5018003-71.2024.8.08.0035
Condominio Verano
Matheus Fernandes Alvarenga Santiago
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 10:13
Processo nº 5004408-29.2025.8.08.0048
Nair Lopes Faccini
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 13:18