TJES - 0030257-88.2010.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Natalino Marchiori contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos de ação reivindicatória e indenizatória ajuizada por Marcelo Pacheco Machado contra o recorrente e outros.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença e dos atos subsequentes por ausência de intimação de seu advogado constituído, além de alegar que o imóvel objeto da demanda é sua única moradia, devendo ser protegido à luz da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente possui interesse recursal para impugnar a sentença de improcedência; (ii) determinar se a sentença pode ser atacada por apelação após ter sido substituída por acórdão; (iii) avaliar o recurso é tempestivo, ante a alegação de nulidade processual por falta de intimação do advogado constituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente carece de interesse recursal, pois a sentença impugnada lhe foi integralmente favorável ao julgar improcedentes os pedidos do autor.
O interesse recursal somente surgiu após o acórdão reformar parcialmente a decisão para condená-lo ao pagamento de aluguéis, sendo o acórdão o ato passível de impugnação. 4.
O efeito substitutivo do acórdão impede a apelação da sentença original, pois, nos termos do art. 1.008 do CPC, uma vez proferida decisão pelo tribunal, esta substitui a decisão de primeiro grau, tornando-a juridicamente inexistente para fins de impugnação. 5.
O recurso é intempestivo, uma vez não se vislumbrar a alegada nulidade processual por falta de intimação do advogado constituído, pois outro patrono atuou regularmente na defesa do recorrente ao longo do processo, inclusive em audiências e na apresentação de alegações finais e contrarrazões.
Como cediço, nos termos do art. 277 do CPC, inexiste nulidade sem prejuízo. 6.
A alegação de nulidade processual quando editada decisão desfavorável em segunda instância, após dez anos da suposta falta de representação técnica, configura nulidade de algibeira, prática vedada pela legislação processual e pela jurisprudência dos tribunais superiores, em razão da violação dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 278 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O efeito substitutivo do acórdão impede a interposição de apelação contra a sentença original, pois esta se torna juridicamente inexistente para fins recursais. 2.
O interesse recursal pressupõe prejuízo concreto e não pode ser presumido quando a decisão recorrida é integralmente favorável ao recorrente. 3.
A alegação de nulidade processual sem demonstração de prejuízo não é suficiente para invalidar atos processuais, conforme o princípio da instrumentalidade do processo. 5.
A nulidade processual arguida tardiamente, apenas após decisão desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo CPC e pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.009, 272, §8º, 277, 278 e 282, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.006.116/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.482/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2023; TJES, Apelação Cível nº 0000728-83.2009.8.08.0048, rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 05/07/2024. -
09/06/2025 16:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUIZ FELIPE PACHECO MARCHIORI - CPF: *18.***.*75-04 (APELANTE) e NATALINO MARCHIORI - CPF: *96.***.*50-44 (APELANTE)
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09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
29/05/2025 15:46
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 18:07
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 18:39
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
22/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:37
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 23:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:15
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NATALINO MARCHIORI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PACHECO MARCHIORI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
23/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NATALINO MARCHIORI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PACHECO MARCHIORI em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:48
Decorrido prazo de NATALINO MARCHIORI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PACHECO MARCHIORI em 26/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:51
Expedição de ementa.
-
20/03/2023 07:15
Conhecido o recurso de MARCELO PACHECO MACHADO (APELADO) e provido em parte
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15/03/2023 18:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/03/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 00:16
Decorrido prazo de NATALINO MARCHIORI em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PACHECO MARCHIORI em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 01:12
Publicado Certidão - Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:03
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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25/10/2022 16:57
Expedição de Certidão - intimação.
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25/10/2022 15:48
Juntada de Certidão - Intimação
-
24/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/07/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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