TJES - 5005024-54.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005024-54.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de FABIANO PLANCHE DOS SANTOS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 8057773.
Despacho de citação no ID 10347990.
Mandado devolvido não cumprido ID 12686337.
A parte autora forneceu novo endereço no ID 13719189, contudo, não obteve sucesso na citação, conforme aviso de recebimento de ID 14710464.
Novo endereço fornecido na petição de ID 16047316, no qual também o requerido não foi encontrado, conforme AR de ID 16962169.
Requerente solicitou por consulta nos sistemas conveniados ID 17471219, o que foi deferido no ID 24625320.
Diante da impossibilidade de citação pessoal comprovada nos autos, a Requerente pediu a citação por edital (ID 27505036), que foi deferida conforme ID 29609091.
Expedido o edital de citação (ID 34981738), a requerente foi intimada por três vezes para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, resultando na decorrência do prazo, conforme certidão de ID 65718315. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto à publicação do edital para fins de citação do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 65718315.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8057773 Petição Inicial Petição Inicial 21072111575443500000007779637 8057777 1.
AÇÃO MONITÓRIA - FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 21072111575474400000007779641 8057780 balanço 2020 Documento de comprovação 21072111575497800000007779644 8057782 FABIANO PLANCHE DOS SANTOS-*54.***.*68-63 Documento de comprovação 21072111575510700000007779646 8057785 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21072111575521500000007779649 8057787 TA_361614868 Documento de comprovação 21072111575546800000007779651 8289680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080214595953400000008002891 8330961 Decisão Decisão 21080617061954400000008042487 8922282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21090212093115600000008610474 9737888 Petição (outras) Petição (outras) 21101409261553400000009393637 9737890 Petição comprovação de recolhimento de custas - FABIANO PLANCHE DOS SANTOS (2) Petição (outras) em PDF 21101409261567900000009393639 11400459 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21120917274912600000009979726 11400459 Mandado - Citação Mandado - Citação 21120917274912600000009979726 12686328 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22031621532523100000012226134 12686337 5005024-54.2021.8.08.0012- FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Mandado - Citação 22031621532542800000012226142 12770808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031622183721400000012307036 13719188 Petição (outras) Petição (outras) 22042709034197500000013218471 13719189 Indicação de novo endereço - FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 22042709034207900000013218472 13901436 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22050313444783800000013391968 14710291 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22053118132056400000014167360 14710464 5005024-54.2021 - FABIANO PLANCHE Aviso de Recebimento (AR) 22053118132088800000014167382 14757814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053118160424400000014212742 14992929 Petição (outras) Petição (outras) 22060815332863500000014436630 14992933 Petição comprovação de recolhimento de custas - FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 22060815332880200000014436634 16047315 Petição (outras) Petição (outras) 22071809153030200000015444388 16047316 Indicação de novo endereço - FABIANO PLANCHE Petição (outras) em PDF 22071809153088000000015444389 16251929 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22072515243919600000015639740 16961745 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22082318503348100000016316575 16962169 5005024-54.2021.8.08.0012 - FABIANO PLNCHE DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 22082318503383200000016316598 17063375 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082318523386700000016413627 17471217 Petição (outras) Petição (outras) 22090611541904500000016803405 17471219 Pedido de pesquisa - infojud, renajud e bacenjud - FABIANO PLANCHE DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 22090611541917400000016803907 24625324 5005024-54.2021.8.08.0012 - Serasajud Certidão 23050315123220500000023629459 24625325 5005024-54.2021.8.08.0012 - Renajud Certidão - RENAJUD 23050315123279700000023629460 24625327 5005024-54.2021.8.08.0012 - Siel Certidão 23050315123343900000023629462 24625326 5005024-54.2021.8.08.0012 - Infojud Certidão - INFOJUD 23050315123399400000023629461 24625320 Despacho Despacho 23050315123461400000023628855 24625320 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050315123461400000023628855 27505036 Petição (outras) Petição (outras) 23070513500198700000026375507 29609091 Despacho Despacho 23081815084619500000028379513 34981738 Edital - Citação Edital - Citação 23120512453869000000033453889 35010534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120513093328300000033481496 43038305 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051317091293300000041016437 43038796 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051317122953900000041017226 47634354 Decurso de prazo Decurso de prazo 24073013401096300000045305250 54328852 Despacho Despacho 24111119111351000000051498271 54744313 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111417472061600000051881829 65718315 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032513075912100000058342851 -
22/07/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:10
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
03/05/2023 15:12
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 18:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2022 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 06:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2022 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2022 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 18:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/04/2022 23:59.
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16/03/2022 22:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 21:53
Juntada de Mandado - Citação
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14/01/2022 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2021 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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02/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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