TJES - 5004212-12.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004212-12.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por DACASA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUIZ CARLOS PEREIRA, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 7783287.
Despacho de citação no ID 8530835.
Mandado devolvido não cumprido (ID 9411513).
Requerente postulou pela citação em novo endereço (ID 10592945), contudo, não houve resultado, conforme aviso de recebimento de ID 13730751.
Novo endereço informado pela parte autora na petição de ID 14482613.
Expedido AR, esse retornou sem a citação, conforme ID 16500049.
Foi expedido mandado de citação, sem sucesso na diligência (ID 18118467).
A parte autora requereu por consulta aos sistemas conveniados (ID 18398762), o que foi deferido no ID 24539918.
Expedida citação para endereço encontrado, o AR retornou infrutífero (ID 31107761).
Requerente solicitou a expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos (ID 32359569), o que foi deferido no ID 54302921, devendo a requerente comprovar o envio dos ofícios no prazo de cinco dias.
Ultrapassado o prazo e intimada a dar prosseguimento ao feito, a autora não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 66139761. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 66139761.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7783287 Petição Inicial Petição Inicial 21070713203902600000007516224 7783300 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 21070713203927400000007516235 7783301 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21070713203950500000007516236 7783302 PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA Documento de comprovação 21070713203970700000007516237 7783506 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21070713203995600000007516241 7783508 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21070713204021000000007516243 7783510 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070713204061800000007516245 7783513 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21070713204079500000007516248 7783515 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21070713204105300000007516250 7783519 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21070713204142100000007516254 7783520 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21070713204157600000007516255 7997352 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21071922194646200000007721474 8079570 Decisão Decisão 21072218120049300000007800620 8219963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21072823020250000000007935945 8473809 Petição (outras) Petição (outras) 21081114515734400000008179991 8473811 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 21081114515754700000008179993 8473812 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 21081114515774400000008179994 8473813 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 21081114515807800000008179995 8833326 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21081617115441700000008234854 8833326 Mandado - Citação Mandado - Citação 21081617115441700000008234854 8833763 Certidão Certidão 21083013451928200000008525255 9411510 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21092801014579600000009079696 9411511 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21092801040074300000009079697 9411512 5004212-12.2021.8.08.0012- 3467064-LUIZ CARLOS PEREIRA- CAPA Mandado 21092801040209100000009079698 9411513 5004212-12.2021.8.08.0012- 3467064-LUIZ CARLOS PEREIRA - Certidão Certidão 21092801040236700000009079699 10441602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111713043818000000010069221 10592932 Petição (outras) Petição (outras) 21112317191321100000010214315 10592945 PET MANIFESTAÇÃO - FORNECENDO NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA Petição (outras) em PDF 21112317191348700000010214328 12585673 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22030919420808100000012130022 13730743 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22042713214419400000013229809 13730751 5004212.12.2021.8.08.0012- LUIZ CARLOS PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 22042713214460400000013229815 13731344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042713245916900000013230107 14482611 Petição (outras) Petição (outras) 22052313343170100000013948259 14482613 PETIÇÃO INFORMANDO DOIS NOVOS ENDEREÇOS.
Petição (outras) em PDF 22052313343198000000013948261 15648789 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22070114581667700000015065530 15649322 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22070115033425900000015066110 16500047 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080219033319900000015876369 16500049 500421212.2021- LUIZ CARLOS PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 22080219033348500000015876371 16500283 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080219064577300000015876402 16500292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080219083725900000015876611 16762855 Petição (outras) Petição (outras) 22081217312909100000016126002 17038608 Mandado - Citação Mandado - Citação 22082313285251400000016389745 17039081 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082313374286500000016390467 17072207 Petição (outras) Petição (outras) 22082410401752000000016422027 17072208 GUIA Nº 220139218 - 5004212-12.2021.8.08.0012 - LUIZ CARLOS PEREIRA - TÍTULO 604099 - CUSTAS CARTA P Documento de comprovação 22082410401766800000016422028 17072210 COMPROVANTE GUIA Nº 220139218 - 5004212-12.2021.8.08.0012 - LUIZ CARLOS PEREIRA - TÍTULO 604099 - CU Documento de comprovação 22082410401779200000016422030 17906536 Petição (outras) Petição (outras) 22092115151629500000017218800 18081235 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22100316044127300000017386693 18118467 5004212-12.2021.8.08.0012- LUIZ CARLOS PEREIRA Mandado - Citação 22100316044162500000017422512 18263817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100316122877900000017561588 18398762 Petição (outras) Petição (outras) 22100616212108200000017690728 24539935 5004212-12.2021.8.08.0012 - Renajud Certidão - RENAJUD 23042816255458500000023546978 24539933 5004212-12.2021.8.08.0012 - Serasajud Certidão 23042816255503600000023546976 24539938 5004212-12.2021.8.08.0012 - Infojud Certidão - INFOJUD 23042816255558000000023546981 24539931 5004212-12.2021.8.08.0012 - Siel Certidão 23042816255596400000023546974 24539918 Despacho Despacho 23042816255657200000023546961 24753470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050418305244800000023751414 25315681 Petição (outras) Petição (outras) 23051716334948900000024288441 29407336 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23081513445559200000028188186 31107761 5004212-12.2021.8.08.0012-LUIZ CARLOS PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 23092214350385600000029796231 31107152 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092214350442000000029796223 31274994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092218213451200000029954331 32359569 Petição (outras) Petição (outras) 23101614544400400000030981321 40831413 Despacho Despacho 24040416293743200000038952392 41170890 Despacho Despacho 24041114053186800000039268667 46679248 Petição (outras) Petição (outras) 24071514334358300000044417734 46842020 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214161154400000044567055 54302921 Despacho Despacho 24111119054120900000051473917 54744306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111417471189400000051881822 66139761 Decurso de prazo Decurso de prazo 25033114060331900000058717306 -
22/07/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:29
Processo Inspecionado
-
27/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 16:25
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
12/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 19:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 19:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2022 19:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2022 15:03
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2022 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
23/05/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 19:42
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2021 03:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2021 01:04
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:39
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2021 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/07/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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