TJES - 0000486-05.2018.8.08.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486.05.2018.8.08.0018 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDELI BATISTA RELATOR: DES.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário devido ao segurado que se encontra incapacitado totalmente para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser avaliados não apenas os elementos clínicos, mas também as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, como sua idade, grau de escolaridade, histórico de atividades laborativas e vulnerabilidade social. 3.
Apesar de o laudo pericial apontar incapacidade parcial e permanente, constatou-se que o autor, com 57 anos, é pesso com baixa escolaridade e com experiência restrita a atividades pesadas e histórico de afastamentos sucessivos, encontrando-se inelegível à reabilitação profissional, sendo inapto à reinserção digna no mercado de trabalho. 4.
A negativa do benefício, nesse contexto, afrontaria o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e frustraria a finalidade protetiva da Previdência Social, que visa garantir segurança e subsistência aos trabalhadores incapacitados. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ___ de ___ de 2025.
RELATOR -
03/06/2025 10:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:47
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 09:58
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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12/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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