TJES - 0022296-53.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0022296-53.2012.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS BARBOZA BATISTA, JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO, imputando-lhe os crimes previstos no art. 157, §2°, inciso I e II, e 180, ambos do Código Penal.
Assim consta na exordial: “(...) Revelam os autos do inquérito policial em anexo, que no dia 27 de maio de 2012, por volta das 09:30 horas, na Rua Santa Maria em Jacaraípe, neste município, o denunciado e seu comparsa identificado pela alcunha de "Gordinho", conscientemente e em comunhão de vontades, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo VW Gol de cor prata e placas MQM-5332, da vítima João Carlos Nunes Loureiro, conforme se depreende do boletim de ocorrências de fls. 24.
Consta dos autos, que o denunciado, fazendo uso de seu veículo VW Gol de cor bege e placas MOZ-6515, levou o seu comparsa "Gordinho" até o local do roubo, sob a promessa de receber R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte, tendo "Gordinho" rendido a vítima e subtraído o veículo.
Narram, também, os autos que no dia 25 de junho de 2012, por volta das 09:30 horas, em Jacaraípe, neste município, o denunciado e seu comparsa "Gordinho", conscientemente e em comunhão de vontades, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Mitsubish Pajero SP 4x4 GLS de cor prata e placas MTD-0580, da vítima Valéria Rodrigues M.
G.
Scaramussa, conforme se depreende do boletim de ocorrências de fis. 21.
Extraí-se dos autos, que o denunciado, fazendo uso de seu veículo VW Gol de cor bege e placas MOZ-6515, transportou o seu comparsa "Gordinho" até o local onde se encontrava o veículo Pajero, tendo o "Gordinho" efetuado o roubo e abandonado o carro algumas ruas depois.
Ainda no mesmo dia, o denunciado levou o seu comparsa novamente até o carro, sob a promessa de receber R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte.
Noticiam os autos, que na manhã dia 06 de julho de 2012, na Rodovia do Sol, próximo à Ponte de Jacaraípe, neste município, policiais civis da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos realizavam diligências na região, quando avistaram o denunciado e resolveram por abordá-lo.
Consta dos autos, que em revista pessoal foi encontrado em poder do denunciado uma chave de veículo Mitsubish com dois chaveiros de alarme, duas chaves de veículo VW Gol em um mesmo chaveiro com alarme, uma chave de veículo VW Gol com chaveiro de alarme, além de um pedaço de papel com anotações de telefones de várias pessoas, sendo duas delas conhecidas pelos policiais da delegacia de Furtos e Roubos de Veículos como suspeitos de envolvimento em crimes investigados por aquela especializada.
Emerge dos autos, que posteriormente constatou-se que as chaves encontradas com o denunciado pertenciam a veículos roubados e recuperados pela polícia, tendo o denunciado, inclusive, indicado aos policiais o local onde os veículos poderiam ser encontrados, ocasião em que se confirmou serem as chaves referentes aos veículos Mitsubshi Pajero SP 4x4 de cor prata e placas MTD-0580 de propriedade da sra.
Valéria Rodrigues M.
G.
Scaramussa, e VW Gol 1.6 Power de cor prata e placas MQM-5332 de propriedade do Sr.
João Carlos Nunes Loureiro.
Ato contínuo, o denunciado levou os policiais até o veículo VW Gol de cor bege e placas MOZ-6515, que disse ser de sua propriedade, no qual foram realizadas buscas e encontrado um molho de chaves com diversas chaves comuns e uma de veículo Mitsubish com alarme, outra chave de veículo Mitsubish com alarme, uma chave de veículo VW Gol, um gerador de senhas instantâneo RSA Securid, uma bíblia, um hinário da Igreja Maranata, uma bolsa feminina de cor marrom contendo vários documentos em nome da Sra.
Valéria Rodrigues M.
G.
Scaramussa, um porta documentos de couro com a logomarca Hiromotos Concessionária Mitsubish, três aparelhos de som automotivo das marcas JVC, Buster e Pioneer, conforme auto de apreensão de fls. 25.
Consta, ainda, que o veículo do denunciado foi vistoriado no local e constatou-se tratar de veículo com chassi adulterado, possuindo o mesmo restrição de furto/roubo.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, o denunciado JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO transgrediu as normas do artigo 157, I (duas vezes) na forma do artigo 29 e artigo 180, todos do Código Penal (...)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do Inquérito Policial nº 317/2012.
O acusado JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO foi preso em flagrante em 06 de julho de 2012, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança na mesma data.
Denúncia recebida em 18 de setembro de 2012, às fls. 69.
O acusado foi citado pessoalmente às fls. 85 e apresentou Resposta à Acusação às fls. 73/74.
Procuração juntada às fls. 226.
O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia para inclusão do corréu DOUGLAS BARBOSA BATISTA, às fls. 119/120, nos seguintes termos: “Jeferson Peres do Nascimento foi denunciado pelo MP-ES nos autos da Ação Penal 0022296-53.2012.8.08.0048, em síntese, porque no dia 27 de maio de 2012, por volta das 09h30min, na Rua Santa Rita, no Bairro Jacaraípe, na companhia de um coautor identificado inicialmente apenas como GORDINHO, empregando grave ameaça com uma arma de fogo, subtraiu o veículo VW, modelo GOL, prata, placas MQM 5332, da vítima João Carlos Nunes Loureiro.
Imputou-se também a Jeferson Peres e seu comparsa GORDINHO, que no dia 25 de julho de 2012, por volta das 09h30min, também no Bairro Jacaraípe, os envolvidos roubaram, com emprego de arma de fogo o veículo MITSUBISH, modelo Pajero SP 4x4 GLS, prata, placas MTD 0580, da vítima Valéria Rodrigues M.
G.
Scaramussa.
Por fim, durante a prisão em flagrante do acusado Jeferson Peres os Policiais Civis constataram que o veículo que o acusado Jeferson trafegava tinha restrição de furto/roubo e estava com seu chassi adulterado.
No entanto, durante a tramitação processual, foi observado que o denunciado JEFERSON PERES respondia a outra ação penal na 4ª Vara Criminal, em conjunto com DOUGLAS BARBOSA BATISTA, popularmente conhecido como GORDINHO pelo crime realizado no dia 27 de maio de 2012, por volta das 09h30min, na Rua Santa Rita, no Bairro Jacaraípe contra a vítima João Carlos Nunes Loureiro.
Assim, por participar efetivamente nos fatos noticiados na Ação penal 0022296-53.2012.8.08.0048, incidiu o acusado DOUGLAS BARBOSA BATISTA, vulgo GORDINHO, brasileiro, solteiro, natural da Serra, ES, nascido aos 1°-06-1993, filho de Earles Araújo Batista e Marilza Barboza, residente na Rua Macieira, 47, Cariacica, ES no delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do CP (duas vezes), na forma do art. 71, do CP. ” O aditamento à denúncia foi recebido em 25 de julho de 2014, às fls. 121.
O réu Douglas Barboza Batista foi citado às fls. 125.
Resposta à Acusação às fls. 129.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas João Carlos Nunes Loureiro e Sergio Cetrangolo.
Os réus Jeferson Peres do Nascimento e Douglas Barbosa Batista tiveram suas revelias decretadas (fls. 238 e 258, respectivamente).
O MPE apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e do aditamento.
A Defesa de JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO apresentou alegações finais, requerendo a absolvição por insuficiência probatória quanto aos crimes de roubo e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de receptação.
A Defesa de DOUGLAS BARBOSA BATISTA, por sua vez, requereu a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL 1.1 RÉU JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO A Defesa do réu Jefferson Peres do Nascimento arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
A pena máxima cominada ao referido delito é de 04 (quatro) anos de reclusão.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
O último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 18 de setembro de 2012.
Desde então, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao réu JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO, no que diz respeito ao crime previsto no art. 180, do Código Penal. 1.2 RÉU DOUGLAS BARBOSA BATISTA A Defesa do réu Douglas Barbosa Batista também suscitou a prescrição da pretensão punitiva.
O marco interruptivo aplicável ao acusado é a data de recebimento do aditamento à denúncia que o incluiu no polo passivo da ação, qual seja, 25 de julho de 2014.
A pena máxima em abstrato para o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, CP, na redação vigente à época dos fatos), considerando a fração máxima de aumento, supera 12 anos, atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do CP.
Contudo, o réu era menor de 21 anos à data dos fatos (nascido em 01/06/1993), o que reduz o prazo prescricional pela metade, para 10 (dez) anos, nos termos do art. 115 do CP.
O lapso de 10 anos, contado a partir de 25 de julho de 2014, findou-se em 24 de julho de 2024.
Logo, também operou-se a prescrição para o réu DOUGLAS BARBOSA BATISTA, devendo ser declarada extinta sua punibilidade. 2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL Ao acusado JEFFERSON imputa-se a prática do crime de ROUBO MAJORADO, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES e COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal.
Ao tempo do crime (2012), o tipo penal vigorava com a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] (g.n.) Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1.
Neste tipo penal, o dolo é a vontade de subtrair, com ânimo de assenhorar-se do que não lhe pertence, assim como no furto, no entanto, em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto à(s) vítima(s), retirando-lhe(s) os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
Neste jaez, no crime de roubo, a subtração da coisa móvel alheia deve ocorrer mediante violência (esforço corporal sobre a vítima), ou grave ameaça à pessoa (violência moral) ou por qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Por oportuno, registro que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
REsp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 572) assentou que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, ainda que haja perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A Matéria inclusive agora se encontra devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 582.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada ante o Auto de Apreensão (fls. 29) e boletins de ocorrência (fls. 24/29).
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado, sobretudo em face dos depoimentos extrajudicial e judicial da vítima, bem como o reconhecimento realizado na Delegacia.
A testemunha JOÃO CARLOS NUNES LOUREIRO, vítima de um dos roubos, foi ouvida em Juízo às fls. 170, quando assim declarou: “(...) que em relação aos fatos narrados na denúncia o depoente só possui informações acerca do roubo que sofreu e a acerca da recuperação da chave do seu veículo; que o depoente foi roubado por duas pessoas; que quando o veículo do depoente foi recuperado, telefonaram para o depoente, que compareceu até a delegacia e foi restituído o seu veículo sem as chaves; que dias depois o depoente foi chamado até a delegacia para reconhecer um dos assaltantes; que o depoente reconheceu através de uma foto no computador a pessoa de Gordinho, o qual havia sido preso em Viana praticando fatos semelhantes (...)”.
No mesmo sentido, a testemunha SÉRGIO CETRANGOLO, policial civil, quando inquirida em fase policial, às fls. 09/10 dos autos: “(...) QUE o depoente é investigador de Polícia localizado nesta Delegacia Especializada; QUE na data de hoje, por determinação da Autoridade policial, realizava diligencias no município da Serra, sendo que quando passavam na rodovia do Sol, próximo a Ponte de Jacaraípe, foi avistado um individuo identificado como JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO, vulgo "JEFINHO", pessoa já investigada nesta Especializada por envolvimento com furtos e roubos de veículos, razão pela qual resolveram aborda-lo; QUE realizada a abordagem, fizeram uma busca pessoal e encontraram em poder de JEFFERSON três chaves de veículos, sendo uma de veiculo Mitsubish com dois chaveiros de alarme, duas de veiculo VW/Gol num mesmo chaveiro com alarme e uma terceira de veiculo VW/Gol com chaveiro de alarme, esta última escondida no tênis; QUE na carteira de JEFFERSON foi encontrado um pedaço de papel pequeno contendo anotações de números de telefones em nome de "GORDIN", "GORDINHO", "GORDÃO", SCHIRLEY", JON", JONILSON e "JILO"; QUE os nomes "GORDIN", "GORDINHO" são conhecidos de policiais desta Especializada já mencionado como suspeito de envolvimento em furtos e roubos de veículos; QUE interrogado a respeito das chaves de veículos que portava, JEFFERSON confessou que estava indo buscar uma Mitsubishi Pajero que estava estacionada na Av.
Abdo Saad, próximo ao local onde foi abordado; QUE JEFFERSON falou que a Pajeto havia sido roubada e recuperada pela Polícia e como ele estava de posse da chave, já sabendo onde o veiculo estava estacionado, pretendia furtar o veiculo; QUE JEFFERSON levou o depoente e os outros policiais até local onde a Mitsubishi Pajero estava estacionada, estando lá o veiculo Mitsubishi Pajero SP 4X4, cor prata, placa MTD-0580; QUE acionaram o chaveiro de alarme encontrado em poder de JEFFERSON e o veiculo abriu; QUE o policial CETRANGOLO colocou a chave apreendida na ignição e fez o caro funcionar; QUE logo chegou a proprietária do veiculo informando que o veiculo dela havia sido roubado no dia 25/06/2012, pela manhã, em Jacaraípe, Serra/ES, por um individuo armado; Que a proprietária do veiculo, Sra VALERIA RODRIGUES, não reconheceu JEFFERSON como autor do roubo do veiculo; QUE a Sra VALÉRIA foi informada que prenderam JEFFERSON quando se preparava para furtar o veiculo naquele momento; QUE questionaram JEFFERSON sobre as chaves de VW/Gol, ele respondeu que da mesma forma, iria furtar um VW/Gol que já havia sido roubado e recuperado pela Policia que se encontrava na Rua Santa Maria, no bairro das Laranjeiras, jacaraípe, Serra/ES; QUE da mesma forma, diligenciaram até o local onde JEFFERSON mostrou o veiculo VW/Gol 1.6 Power, de cor prata, placa MQM-5332/ES, identificando o Sr.
JOÃO CARLOS NUNES LOUREIRO como proprietário; QUE da mesma forma, a chave apreendida abriu e ligou o VW/Gol do Sr.
JOÃO CARLOS; QUE JEFFERSON falou que a outra chave de VW/Gol era do carro dele que estava estacionado nos estacionamento aberto num condomínio em Castelandia, Serra/ES; QUE diligenciaram até o local e encontraram o veiculo VW/Gol, cor bege, placa MOZ-6515/ES; QUE após buscas no interior do veiculo de JEFFERSON, apreenderam um molho de chaves contendo diversas chaves comuns e uma chave de veiculo Mitsubishi com alarme, uma chave com alarme de veiculo Mitsubish, uma chave de veiculo VW/Gol, um gerador de senha instantâneo RSA Securid, uma bíblia de capa preta, um livro coletânea de hinos da igreja evangélica Maranata, uma bolsa feminina de cor marro contendo em seu interior documentos em nome da Sra VALERIA RODRIGUES M.
G.
SCARAMUSSA, que vem a ser a vitima do Mitsubish Pajero que JEFFERSON se preparava para furtar novamente em Jacaraípe; QUE também no interior do veiculo foi apreendido um porta-documento de couro com a logomarca da HiroMotors concessionária Mitsubishi, provavelmente, pertencente ao carro da Sra VALÉRIA ou outro veiculo da mesma marca, produto de crime em que JEFFERSON estaria envolvido; QUE também foi apreendido dentro do carro de JEFFERSON 03 (tres) aparelhos de som automotivo, marcas JVC, Buster e Pioneer; QUE interrogaram JEFFERSON sobre os aparelhos de som, mas ele nada falou a respeito, permanecendo calado; QUE o VW/Gol placa MOZ-6515 pertencente a JEFFERSON foi vistoriado no local e constatado que se tratava de veiculo adulterado, entretanto, através de uma etiqueta auto destrutiva foi possível revelar o veiculo original, tratando-se de carro com restrição de furto/roubo; QUE JEFFERSON foi interrogado a respeito dos materiais apreendidos e sobre a procedência ilícita de seu veiculo, entretanto, nada falou a respeito; QUE interrogaram a JEFFERSON a respeito do envolvimento dele no roubo dos citados veículos mas ele nada falou a respeito; QUE averiguando a bíblia apreendida, foi encontrado um numero de telefone anotado e ligando para o citado numero de telefone constataram que tratava-se de mais uma vitima que teve o veiculo roubado.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”.
Quanto inquirido em Juízo às fls. 180, assim informou: “(...) que após a leitura da denúncia de fls 02/04, diz que os fatos são verdadeiros; que conhece o denunciado presente a partir dos fatos narrados na denúncia; que reconhece na pessoa do acusado presente a fisionomia do elemento autor de todos os fatos narrados na referida denúncia; que confirma o depoimento prestado na esfera policial de fls 09/10 (...)”.
O réu não foi interrogado em Juízo, sendo declarado revel.
Contudo, em fase policial, assim informou, confessando sua participação nos roubos cometidos juntamente com seu comparsa: “(...) QUE está sendo assistido pelo Dr.
MARCO ANTONIO GOMES, Advogado, OAB/ES nº 7832; QUE a família do interrogando está ciente de sua prisão; QUE a mãe do interrogando e duas de suas irmãs estão presentes nesta Unidade Policial; QUE está ciente que em seu favor foi arbitrada fiança no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais); QUE perguntado ao interrogando sobre a chave de veiculo Mitisubishi com dois chaveiros alarme encontrado em seu poder pelos policiais quando abordado na data de hoje em Jacaraípe, Serra, respondeu que a referida chave pertence ao veiculo Mitsubishi Pajero de cor prata que apontou aos Policiais, estacionado na Av.
Abdo Saad, em Jacaraipe, placa MTD-0580; QUE perguntado ao interrogando por qual motivo carregava a referida chave consigo, respondeu que no dia 25/06/2012 deu o "bonde" a um comparsa seu identificado como GORDINHO que roubou o referido veiculo; QUE após roubar a Pajero, GORDINO andou algumas ruas adiante e o abandonou; QUE depois do roubo o interrogando deu o segundo "bonde" para GORDINHO, levando-o do local do abandono do veiculo até a pracinha de Castelandia; QUE receberia de GORDINHO a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo "bonde"; QUE GORDINHO não pagou os R$ 200,00 ao interrogando alegando que havia "perdido" o carro, uma vez que foi recuperado pela Policia; QUE da mesma forma que agiu anteriormente, no dia 27/05/2012, por volta das 09 horas, o declarante deu um "bonde" a GORDINHO ocasião em que ele roubou um veiculo VW/Gol de Cor prata, fato ocorrido no bairro das Laranjeiras em Jacaraípe; QUE também receberia R$ 200,00 (duzentos reais) de GORDINHO, entretanto, mais uma vez ele disse que havia "perdido" o veiculo; QUE cobrou a divida de GORDINHO achando que estava sendo enganado por ele, pois achava que GORDINHO havia passado os veículos adiante sem pagar-lhe a sua participação nos roubos; QUE GORDINHO entregou ao interrogando as chaves dos veículos Mitsubishi e VW/gol, mostrando o local onde os veículos poderiam ser encontrados; QUE na data de hoje estava próximo a Pajero quando foi abordado pelos policiais; QUE não pretendia furtar a Pajero, apenas queria se certificar de que GORDINHO falava a verdade; QUE também mostrou aos policiais o local onde o VW/Gol poderia ser encontrado no bairro das Laranjeiras; QUE perguntado sobre os objetos apreendidos no interior de seu veiculo VW/Gol de cor bege, placa MOZ-6515, respondeu que a bolsa feminina de cor marrom contendo talonários de cheques em nome de VALERIA de tal, pertence a vitima da Mitisubishi Pajero de cor prata; QUE a chave de veiculo Mitsubishi com chaveiro alarme e várias outras chaves comuns estavam dentro da bolsa feminina, possivelmente pertencem a proprietária da Pajero Prata; QUE perguntado sobre a outra chave de veiculo Mitisubish com chaveiro alarme apreendida dentro de seu veiculo, o interrogando respondeu que pertence a uma Mitisubishi Pajero roubada por GORDINHO há cerca de duas semanas em Manguinhos, Serra/ES; QUE foi o interrogando que levou GORDINHO até o local do roubo em Manguinhos; QUE da mesma forma, não recebeu os R$ 200,00 (duzentos reais) prometidos por GORDINHO, pois o veiculo foi encontrado pela polícia no estacionamento do condomínio em Castelandia, Serra/ES; QUE não sabe informar sobre a procedência do gerador instantâneo de senhas apreendido dentro de seu veiculo; QUE perguntado ao interrogando sobre a bíblia de capa preta e um livro de hinos da igraja evangélica Maranata apreendidos na data de hoje no interior de seu veiculo, respondeu que foi deixado em seu veiculo por GORDINHO; QUE os referidos objetos pertencem a vitima de um veiculo VW/gol roubado por GORDINHO na Praia do Canto, Vitória; QUE não participou do referido roubo; QUE levou GORDINHO até o local onde ele havia guardado o VW/Gol, na Praia do Canto, onde deixou ele para que levasse o carro para outro local; QUE não cobrou valor algum de GORDINHO por esse transporte, mas mesmo assim, GORDINHO abasteceu o veiculo do interrogando; QUE o monitor LCD marca AOC apreendido dentro de seu veiculo, afirma que estava dentro da Pajero Prata, roubada em Jacaraípe; QUE o interrogando afirma que o aparelho de som automotivo Pioneer e o outro marca Buster lhe pertencem; QUE o aparelho de som JVC é produto de roubo do veiculo VW/Gol prata roubado por GORDINHO no bairro das Laranjeiras; QUE o interrogando confessa que legou GORDINHO para roubar uma camionete L 200 Sport de cor prata, fato ocorrido salvo engano no bairro Serra Dourada, fato ocorrido há cerca uma semana e meia; QUE tem conhecimento que o referido veiculo foi recuperado pela polícia; QUE todos os "bondes" que deu a GORDINHO foram feitos no veiculo do interrogando, o VW/Gol ora apreendido; QUE não sabia que seu veiculo era produto de adulteração; QUE não sabia que se tratava de veiculo com restrição de furto/roubo; QUE comprou o referido veiculo de um homem conhecido como CARIOCA; QUE conheceu CARIOCA quando trabalhava com ele na oficina PitStop em Jardim Limoeiro; QUE recebeu de CARIOCA apenas a documentação que nesta data foi apreendida; QUE não sabe dizer o endereço de GORDINHO; QUE todas as vezes que saiu com GORDINHO ele estava armado com um revolver; QUE GORDINHO nunca falou com o interrogando sobre o destino que daria aos veículos roubados. (...)” Embora o réu JEFFERSON não tenha sido inquirido em Juízo, sua confissão extrajudicial (fls. 11/13), rica em detalhes, alinha-se perfeitamente às demais provas.
Ele admitiu ter atuado como motorista para o comparsa "Gordinho" (Douglas Barbosa Batista) nos dois eventos de roubo, descrevendo o modus operandi e a promessa de pagamento.
Tal confissão é corroborada pela apreensão, em sua posse, das chaves dos veículos subtraídos e de outros pertences das vítimas, bem como pelo depoimento judicial do policial Sérgio Cetrangolo, que o reconheceu em audiência como autor dos fatos.
Pelo exposto, os delitos de roubo praticados pelo acusado JEFFERSON restaram devidamente provados, eis que perpetrados com violência e com inegável presença do dolo direto. 3.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Considerando que a confissão extrajudicial do acusado foi utilizada como fundamento para o édito condenatório, em observância à Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computado o benefício da diminuição de sua pena, na dosimetria.
Deste modo, com fulcro no art. 65, III, “d” do CP, na segunda fase da dosimetria, a sua pena será atenuada em 1/6. 4.
DAS CAUSAS DE AUMENTO Cumpre observar que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal.
Isto porque, à época do crime, a circunstância de emprego de arma estava inserida no inciso I do §2° do Art. 157, do CP.
Assim era o texto normativo vigente à época do crime (2013): Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] (g.n.) O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo foram devidamente comprovados.
A vítima João Carlos afirmou ter sido abordada por duas pessoas.
O próprio réu Jefferson, em seu interrogatório policial, confirmou que seu comparsa "Gordinho" estava armado com um revólver em todas as ocasiões.
A atuação conjunta e coordenada, com clara divisão de tarefas (enquanto Douglas abordava as vítimas, Jefferson aguardava para garantir a fuga), evidencia o liame subjetivo entre os agentes para a prática delitiva.
Deste modo, considerando que ambas circunstâncias restaram devidamente evidenciadas nos autos.
Assim, impõe-se a incidência das causas de aumento de pena em questão em desfavor do acusado, no importe de 1/3 para cada uma. 5.
DO CRIME CONTINUADO O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, é medida que se impõe.
Verifica-se a pluralidade de condutas, com a prática de dois crimes da mesma espécie, qual seja, roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP).
O nexo de continuidade está evidenciado pelas circunstâncias objetivas dos delitos.
Foram praticados em um curto intervalo de tempo (27 de maio de 2012 e 25 de junho de 2012), na mesma localidade (bairro Jacaraípe, Serra/ES) e, notadamente, com idêntica maneira de execução.
Em ambos os eventos, os agentes agiram em concurso, com clara divisão de tarefas, utilizando-se de grave ameaça exercida com arma de fogo para subtrair os automóveis das vítimas.
Tais elementos demonstram que o segundo crime deve ser havido como continuação do primeiro, revelando um desdobramento da mesma empreitada criminosa, o que atrai a aplicação da regra do crime continuado em detrimento do concurso material de crimes.
Por esta razão, na terceira fase da dosimetria, aplicarei o aumento de pena no seu aporte mínimo, qual seja, de 1/6.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO, em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.
II - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DOUGLAS BARBOSA BATISTA, em relação aos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (duas vezes), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I, e 115, todos do Código Penal.
III - CONDENAR o acusado JEFFERSON PERES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 71, do mesmo diploma.
DOSIMETRIA Passo a dosar-lhe a pena.
Deixo de dividir a dosimetria em duas (para cada vítima), haja vista que não há circunstâncias peculiares a uma ou a outra que resultem em um quantum de pena distinto.
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 157 do Código Penal é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Contudo, deixo de computá-la, em observância à Súmula 231, do STJ.
Portanto, mantenho a pena-base enquanto pena intermediária.
No caso concreto, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Verifico presentes TRÊS causas de aumento previstas no art. 157, §2º (redação de 2013), incisos I e II do Código Penal e aquela prevista no art. 71, do CP (crime continuado), razão pela qual adoto o entendimento predominante na jurisprudência para realizar o cômputo em “efeito cascata”2 .
Nos termos do item “2” desta Sentença, foram fundamentadas as frações aplicáveis in casu, incidindo dois aumentos de pena de 1/3 (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e um de 1/6 (crime continuado), razão pela qual majoro a pena em efeito cascada e TORNO DEFINITIVA A PENA DE em 8 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA.
Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de proceder à detração penal (art. 387, §2°, CPP), uma vez que o réu foi preso e solto no mesmo dia, não havendo tempo de cárcere provisório a ser descontado.
INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em razão do quantum de pena aplicada e da grave ameaça empregada no delito.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE a guia de execução provisória.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
O MPE, nos memoriais, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas, pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
INDEFIRO, portanto, o pedido ministerial.
INTIMEM-SE as vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa; e) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente; f) No que concerne à pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal; parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. 2 “[...] Observa-se, então, que foi aplicado o critério cumulativo, também denominado de ‘efeito cascata’, no qual o segundo aumento é calculado sobre a pena já aumentada.
Os apelantes buscam que os aumentos sejam calculados sobre a pena intermediária, a chama da teoria da incidência isolada.
Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, diante das peculiaridades do caso, na hipótese de concurso de causas especiais de aumento de pena, deve incidir sucessivamente um aumento sobre o outro. [...] (g.n.) - STJ - AgRg no HC: 723412 SC 2022/0040536-5, DJe 04/11/2022. -
22/07/2025 16:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JONATAS SANTANA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001800-86.2018.8.08.0021
Victor Diego Salvador Figueiredo
Bicho em Pessoa Salva Vida
Advogado: Marcelo Rocha da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2018 16:00
Processo nº 5009847-75.2025.8.08.0030
Yasmin de Souza Pinto
16 Delegacia Regional de Linhares
Advogado: Renato Pimentel Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 17:14
Processo nº 0001199-33.2017.8.08.0044
Supermercado Dalmaschio LTDA EPP
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lucas Tristao do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 0001223-65.2021.8.08.0062
Municipio de Piuma
Teresinha Dias Bianchi
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 18:57
Processo nº 0001223-65.2021.8.08.0062
Teresinha Dias Bianchi
Municipio de Piuma
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2022 00:00