TJES - 0000064-70.2019.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000064-70.2019.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JULIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ALBERTO JOSE DE PAULA MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” (sic) manejada por BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, em desfavor de Júlio Francisco Pereira da Silva e Alberto José de Paula Machado, pelas razões lançadas junto ao ID n.º 20764815.
Conforme se depreende do doc.
ID n.º 56268913, as partes chegaram a um acordo para quitação do crédito exequendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 05 (cinco) parcelas anuais, com a primeira parcela vencendo em 25.10.2025 e a última em 25.10.2029.
Assim, ao final, pugnam pela homologação do pacto e a suspensão até a integral satisfação da execução. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Os artigos 840 e ss. do Código Civil preveem que é possível que as partes coloquem fim a um litígio por meio de concessões mútuas, mesmo que tal conflito seja objeto de processo judicial.
Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil indica que uma das modalidades de extinção do processo, com resolução do mérito, por autocomposição é justamente a homologação de transação.
No caso concreto, as partes manifestaram validamente a sua vontade de transigir para por fim ao conflito, não havendo óbices à homologação do acordo firmado entre elas.
Isto posto, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado junto ao ID n.º 56268913, e julgo o processo extinto com resolução do mérito.
Com base no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais pendentes.
Com efeito, deixo de fixar condenação em verba de sucumbência, porém sem prejuízo das cláusulas firmadas na transação.
Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a homologação de transação apresentada livremente pelas partes, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data.
Atribuo força de mandado/ofício/carta à presente decisão para os fins previstos no acordo, cabendo às partes interessadas encaminhá-la aos órgãos e entidades eventualmente pertinentes.
SUSPENDO o curso do presente apostilado até o cumprimento integral do acordo, marcado para 25.10.2029, na forma do art. 922, do CPC.
Com efeito, alerto que é ônus exclusivo da parte exequente informar o eventual descumprimento do acordo e impulsionar os autos, assim como é dever de boa-fé por parte de ambos os litigantes informar ao juízo eventual antecipação do cumprimento do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o transcurso do prazo de manifestação de cada uma das partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/01/2025 18:35
Homologada a Transação
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22/01/2025 18:35
Processo Inspecionado
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11/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:24
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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