TJES - 5013637-29.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013637-29.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARILENE NUNES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARILENE NUNES PEREIRA, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 15788613.
Despacho de citação (ID 26301761).
Aviso de recebimento devolvido não cumprido no ID 31049075.
A parte autora forneceu novo endereço no ID 31847034, novamente sem sucesso na citação, conforme ID 38394603.
Novo endereço fornecido na petição de ID 40113852, no qual também o requerido não foi encontrado, conforme ID 45909669.
O Requerente informou um novo endereço (ID 48621089), contudo, as tentativas de citação continuam infrutíferas (ID 50085956).
Requerente solicita citação por oficial de justiça (ID 51485262), novamente sem resultado conforme mandado de ID 57008892.
Intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 57083271), a autora não se manifestou, tendo decorrido o prazo em 21/02/2025 conforme movimento processual de 26/02/2025. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15788613 Petição Inicial Petição Inicial 22070712595099900000015198208 15788615 AÇÃO MONITÓRIA MARILENE NUNES PEREIRA Petição (outras) em PDF 22070712595177100000015198210 15788620 2.1 Procuração - OCL Documento de comprovação 22070712595212000000015198213 15788622 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22070712595239400000015198215 15788627 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22070712595266200000015198220 15788629 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22070712595314300000015198222 15788630 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22070712595338600000015198223 15788632 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22070712595364400000015198225 15788637 MARILENE NUNES PEREIRA-*31.***.*88-66 (2) Documento de comprovação 22070712595398800000015198230 15788640 MARILENE NUNES PEREIRA-*31.***.*88-66 Documento de comprovação 22070712595518100000015198233 15788643 TA_375005856 Documento de comprovação 22070712595627900000015198236 15788644 TA_377676742 Documento de comprovação 22070712595760400000015198237 16407090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081917143205700000015787976 18011260 Decisão Decisão 22093018104983000000017319259 16407090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081917143205700000015787976 20174772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121317191927900000019388814 21671876 Petição (outras) Petição (outras) 23021411551450500000020818492 21671879 Petição comprovação de recolhimento de custas - MARILENE NUNES PEREIRA Petição (outras) em PDF 23021411551463100000020818495 26301761 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23061413275259700000025225052 26301761 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23061413275259700000025225052 31049075 5013637-29.2022.8.08.0012-MARILENE NUNES PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 23092214292502300000029740663 31047318 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092214292686200000029738916 31275156 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092218215629700000029954343 31847034 Petição (outras) Petição (outras) 23100413285253700000030495629 37524887 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020216504861800000035859836 38394603 5013637-29.2022.8.08.0012 - MARILENE NUNES PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24031814542750300000036677384 38394197 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031814542808000000036677378 39901176 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031815152516800000038083637 40113852 Petição (outras) Petição (outras) 24032110233523900000038282449 44800546 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061317122889600000042668363 45909669 5013637-29.2022.8.08.0012 - MARILENE NUNES PEREIRA ..
Aviso de Recebimento (AR) 24080114433766500000043701982 45909668 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080114433834800000043701981 47894660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080212593301700000045548265 48621089 Petição (outras) Petição (outras) 24081409333649100000046224413 49129664 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082115210350100000046696057 50085956 5013637-29.2022.8.08.0012-MARILENE NUNES PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24091719380608600000047584190 50085499 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091719380718200000047584183 51086660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091917180228700000048511390 51485262 Petição (outras) Petição (outras) 24092609515596600000048882811 52164963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100715030073900000049512511 54098087 Petição (outras) Petição (outras) 24110609494368700000051293736 54098088 MARILENE NUNES PEREIRA ES N.240195473 06.11.2024 GUIA CITAÇÃO Documento de comprovação 24110609494387500000051293737 54098089 CMP MARILENE NUNES PEREIRA ES N.240195473 06.11.2024 GUIA CITAÇÃO Documento de comprovação 24110609494399300000051293738 55962083 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120518135186900000053014021 55992399 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120916071885600000053042903 57008892 Mandado NÃO entregue: 5439042 Expediente: 9095028 Certidão 25010300380646600000053987839 57083271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010718025806600000054058336 -
22/07/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 18:13
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/02/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 13:27
Processo Inspecionado
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14/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:03
Desentranhado o documento
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30/09/2022 18:10
Decisão proferida
-
19/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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