TJES - 0001495-46.2020.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001495-46.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON DIAS DA SILVA Advogado do(a) REU: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos etc. 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ANDERSON DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal e art. 24-A, Lei nº 11.340/06, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 1: Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 30 de setembro de 2020, na Rua Vila da Mata, Bairro Volta Redonda, Castelo/ES, o denunciado ANDERSON DIAS DA SILVA, agrediu sua ex-companheira ANA TANÊA LAMEIRA RIBEIRO; 02: Narra mais a peça informativa que os policiais militares RICARDO PEDRO VITORINO e RAPHAEL TAMBARA MARTINS, por determinação do CIODES, se deslocaram até o local dos fatos, objetivando atender uma ocorrência prevista na Lei 11.340l2006 e, em lá chegando localizaram o denunciado e a vítima, quem apresentavam lesões pelo corpo. 03: Consta ainda que a vítima afirmou que o denunciado esteve em sua residência para pegar a filha do casal e convidou a mesma para passear, sendo que durante o passeio, o denunciado pediu para a vítima e sua filha dormirem em sua casa, quando esta recusou, quando então começou a agredi-la com socos no rosto, deixando-a presa pelo pescoço; 04: Aflora ainda da peça informativa que tentativa de se desvencilhar, a vítima segurou os braços do denunciado, que revidou torcendo os dedos da mão esquerda da mesma com brutalidade, sendo que em seguida mordeu sua mão; 05: Consta que as agressões foram testemunhadas e cessadas por vizinhos, que vieram ao socorro da vítima, sendo que os policiais afirmaram que a vítima apresentava bastante sangue pelo corpo, um corte no nariz, escoriações no rosto e lesão nos dedos da mão direita, quando foi levada para fazer radiografia para saber a extensão da lesão em sua mão; 06: Costa finalmente, que denunciado descumpriu medidas cautelares e protetivas impostas no dia 11/09/2020, há menos de um mês nos autos do processo n'001354-27.2020.8.08.0013, em favor da vítima (…)”.
Denúncia fundada no inquérito policial registrado em ID 38736450, regularmente recebida no dia 03 de novembro de 2020 – ID 38736450, fls. 89 autos físicos.
O Acusado foi citado pessoalmente em 27/09/2020, ID 38736450, certidão de fls. 121-v (autos físicos).
Resposta à acusação apresentada, conforme em ID 38736450, fls. 90/100.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado em ID 38736450, fls. 111.
A instrução seguiu regularmente com a colheita da prova testemunhal judicial e interrogatório do réu, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP e determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010.
Foram ofertadas alegações finais em forma de memoriais pelas partes, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, conforme ID 55986893.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu com supedâneo no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; absolvição do acusado nos termos do art. 386, inc.
VII do CPP; em caso de condenação seja usado o disposto no artigo 59 do CP, amplamente a favor do réu, não sejam incidentes no caso em tela as qualificadoras, bem como a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, seja o aberto e a dosimetria da condenação no patamar mínimo legal; condenação no mínimo e indenização fixada no mínimo – art. 387, IV do CPP; direito ao acusado de recorrer em liberdade, tudo conforme ID 55405231. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
I.
Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no art. 129, §13 do Código Penal: Materialidade: A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo laudo de exame médico de urgência da vítima, encartado em fls. 17 (autos físicos) do ID 38736450, imagens de fls. 18, somados ao BU nº 43296464.
Autoria: a autoria do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica restou comprovada.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que as lesões sofridas pela vítima foram causadas pelo acusado.
Testemunha SD/PMES Ricardo Pedro Vitorino: QUE: por determinação do CIODES, prosseguimos até a Rua da Mata no bairro Volta Redonda em Castelo, onde fizemos contato com o solicitante, Sr Anderson Dias da Silva, o qual relatou que na data de hoje teria sido chamado por Ana Tanea Lamera Ribeiro, sua ex esposa, informando que a filha do casal estaria chorando muito e era para Anderson ir buscá-la; Que ainda segundo o relato, ao chegar na residência de Ana Tanea no bairro Pombal, a mesma entrou dentro do seu carro e disse que era pra Anderson sair com o carro para passear com a filha do casal, tendo Anderson então seguido em direção sua residência, local do fato; Que quando passava próximo ao Bar do Coco, Ana Tanea teria dito para Anderson parar pois ela queria resolver com Marizette, uma amiga dele, por motivos de ciúmes; Que Anderson então teria continuado o trajeto e seguiu em direção a sua residência, quando Ana Tanea começou a agredi-lo deferindo-Ihe diversos socos dentro do veiculo; Que Ana Tanea saiu do veículo, começou a gritar e chamá-lo de "nóia, traficante aleijado"; Que segundo Anderson teria nesse momento apanhado o telefone e ligado para o 190, quando Ana Tanea entrou novamente no veículo, retirou a chave da ignição e jogou fora; Que nesse momento então o mesmo segurou Ana Tanea pelo pescoço e a mesma começou a se bater dentro do carro vindo a se lesionar; Que na versão de Ana Tanea, Anderson teria ido até a sua residência buscar a filha do casal e a chamou para dar uma volta com a filha, seguindo em sentido a sua residência quando propôs que ela e a filha dormissem na casa dele; Que quando se negou, Anderson começou a agredi-la, o que teria sido testemunhado pelo nacional Samir Wolff, morador do prédio onde Anderson reside, qual se colocou a disposição para testemunhar que viu as agressões de Anderson a Tanea; Que informamos que não chegamos a tempo de presenciar nenhuma Ana agressão entre as partes, só constatamos que ambos estavam lesionados, sendo que Tanea apresentando bastante sangue pelo corpo, um corte no nariz, escoriações na face lado direito e lesão nos dedos da mão direita (…)”.
Em Juízo, a testemunha policial confirmou o depoimento prestado na delegacia (ID 53367843).
Ainda em sede policial fora ouvida a vítima Ana Tânea Lameira Ribeiro, que relatou o seguinte: “(…) QUE: conviveu com Anderson por sete anos, estando separados há um mês e tem com o mesmo uma filha de quatro anos; Que já foi agredida outras vezes tendo denunciado uma ocasião em que o acusado chegou a ficar preso; Que havia requisitado medida protetiva porém o acusado pediu para te contato com a filha que não fica bem em companhia do mesmo sem a presença da declarante; Que nesta data, o acusado Ihe pediu que o acompanhasse numa volta de carro com a filha; Que a declarante assentiu porém quando o mesmo propôs que dormissem na casa dele, a declarante recusou; Que nesse momento o acusado passou a agredir a declarante com socos no rosto, mantendo a declarante presa pelo pescoço, tendo parado em frente a própria casa para alegar que a declarante havia ido até o local; Que para defender-se a declarante segurou o braço do acusado que revidou-Ihe torcendo os dedos da mão esquerda com brutalidade; Que nesse momento a declarante mordeu a mão do acusado para obrigá-lo a parar de torcer-Ihe os dedos; Que os vizinhos presenciando as agressões intervieram e o de nome Samir ajudou a retirar a declarante do veículo e correram até o Batalhão que fica nas proximidades para pedir auxílio policial; Que entretanto o acusado havia acionado o 190 assim que começou a agredir a declarante e disse ao telefone que a declarante tinha medida protetiva contra o mesmo e que estava em frente a sua casa, tendo a agarrado pelo pescoço após parar o veículo e prosseguido com as agressões; Que o acusado discutiu com o vizinho dizendo que deveria ter batido nele também; Que com a chegada da guarnição, o acusado tentou inverter a situação e ludibriar os militares dizendo que a declarante já havia se autolesionado em outra ocasião para culpá-lo; Que o acusado utiliza muletas devido a problemas no fêmur e como havia tentado se evadir antes da chegada da polícia, a declarante retirou as chaves da ignição e atirou longe; Que quando foi buscar a chave o acusado caiu num monte de areia se lesionando nos locais de apoio, joelhos e cotovelos devido a queda; Que somente agrediu o acusado com uma mordida na mão para se defender, conforme narrado; Que apresenta lesões na face e nos dedos da mão direita, tendo sido submetida a raio-x dos locais para comprovação de não haver fratura; Que já possui medida protetiva decretada contra o acusado apesar de não ter recebido uma cópia da decisão; Que manifesta-se no sentido de representar criminalmente em face do acusado pelos fatos narrados.
Em juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas (ID 38736450, fls. 156 autos físicos).
Vejamos a jurisprudência em crimes de lesão corporal baseado no gênero: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARA COM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VULNERABILIDADE DE GÊNERO CONSTATADA - SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Analisando atentamente os autos, vislumbro a existência de clara vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, no que se refere ao seu gênero feminino.
No presente caso, trata-se de crime ocorrido contra vítima, companheira do agressor dentro da residência do casal.
Evidente a suposta condição de vulnerabilidade, mesmo que física, da vítima em relação ao agressor, o qual foi agredida fisicamente após discutir com o agressor.
O fato do agressor ser dependente químico não torna a agressão sofrida pela vítima diferente daquelas com previsão no âmbito da lei Maria da Penha, eis que restou evidente que sua condição de mulher e companheira do acusado, foi fundamental para a perpetração do delito.
Diante do contexto narrado na exordial acusatória, não me parece haver dúvidas de que a questão de gênero se enquadra na descrição prevista no artigo 5º da Lei 11.340/06. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, 035200099642, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação no Diário: 14/09/2021).
O acusado afirmou que quem lhe agrediu foi Ana Tânea e que apenas segurou a cabeça dela para impedir as agressões.
Ainda que se considere a existência de agressões recíprocas, ficou evidente o excesso por parte do acusado, uma vez que, além de revidar a agressão sofrida, desferiu socos no rosto da ofendida e segurou-lhe o pescoço, causando-lhe lesões corporais aparentes.
Vejamos o entendimento do e.
Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO NO ART. 129, §9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: 1.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O caso em tela, ao que se deflui do caderno processual, possui característica típica daqueles incidentes ocorridos no âmbito doméstico, os quais envolvem discussões, xingamentos e brigas, inclusive com agressão física.
Ademais, existe entre os fatos narrados um enlace preciso, direto, lógico e racional, sendo as provas semiplenas e a palavra da vítima aptas a afastarem a incidência do princípio in dubio pro reo no caso em análise, visto que são capazes de coadunar, com a determinação necessária, quanto à autoria e à materialidade delitiva. 2.
Pela dinâmica dos fatos apurados nos autos, ainda que se considere a existência de agressões recíprocas, ficou evidente o excesso por parte do acusado, uma vez que, além de revidar a agressão sofrida, desferiu socos na ofendida e segurou-lhe o pescoço, causando-lhe lesões corporais aparentes.
Com efeito, verifica-se na hipótese o chamado excesso extensivo, que se configura quando o agente, embora agindo inicialmente sob a proteção da legítima defesa, passa a repelir as agressões em situação que não mais justifica o revide, afastando, a partir de sua concretização, a justificativa da legítima defesa.
Desta feita, restando configurado o excesso de legítima defesa, a ocorrência de agressões recíprocas, ainda que se tenha verificado, é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta do acusado. 2.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ), à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011180113356, Relator : EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação no Diário: 04/04/2022).
Diante da materialidade comprovada pelo laudo de exame de lesões, demais documentos e da autoria confirmada, somadas à contextualização da violência doméstica, resta claro que o acusado deve ser responsabilizado pela prática do crime de lesão corporal, com a aplicação das disposições legais pertinentes, especialmente as que constam na Lei Maria da Penha.
I.
Em relação ao crime elencado no art. 24-A da Lei 11.340/06: Analisando os presentes autos, em que pese a relevância da palavra da vítima, notadamente, nos crimes que ocorrem no âmbito doméstico, não vislumbro elementos que possam confirmar que o acusado tinha na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência, o que não ocorreu no caso concreto.
Digo isso porque a própria vítima procurou o acusado pedindo o mesmo para ir ver a filha e afirmou em juízo que entrou no carro do acusado por livre e espontânea vontade, o que certamente chancelou na consciência do ofensor a desnecessidade de cumprir a medida protetiva outrora concedida.
Vê-se, portanto, que a tipicidade e o iter criminis não se encontram bem delineados com o conjunto probatório, não havendo dúvida que o assentimento da vítima, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, bem como o dolo de desobedecer os comandos previstos na decisão de concessão das medidas protetivas de urgência.
Outrossim, o próprio casal alegou em juízo que logo após os fatos retornaram a convivência marital.
Passo à transcrição das declarações prestadas pela vítima e acusado em Juízo (ID 38736450, fls. 156): Ana Tânea Lameira Ribeiro (vítima): “(…) Que reataram o relacionamento; Que no dia dos fatos discutiram e o acusado lhe agrediu com socos; que estava no carro com o acusado por livre e espontânea vontade (…)”.
O acusado Anderson Dias da Silva alegou que se aproximou da vítima após ela ter ligando 42 vezes para ele, buscando contato devido ao choro da filha do casal, que desejava a presença do pai.
O réu sustenta que, neste dia, foi buscar a filha, tendo parado o carro antes da residência da vítima.
Ele afirma ter sido agredido por Ana Tânea, o que teria motivado a sua ligação à polícia.
O réu também relata que a vítima se machucou sozinha, após ser empurrada por ele, o que fez com que ela caísse.
Segundo o réu, a situação teria sido ocasionada por ciúmes da vítima, que teria batido a porta do carro, resultando em uma fratura no tornozelo do réu.
A versão do réu também aponta que todas as vezes que a medida protetiva foi descumprida, foi por iniciativa da vítima.
Por fim, o réu confirma que o depoimento prestado na delegacia reflete a veracidade dos fatos, de acordo com sua versão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a autorização da vítima para que o agressor viole limitações decorrentes de medidas protetivas afasta a tipicidade da conduta, tudo em observância aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Assim sendo, concluo que as provas colhidas nos autos atestam a atipicidade da conduta do acusado, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe.
Sendo assim, além do art. 155 do CPP proibir uma decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, deve-se observar, no presente caso, o princípio do in dubio pro reo, ante a incerteza que paira nestes autos acerca da autoria e materialidade do crime.
Neste sentido, para que haja uma condenação penal é imprescindível que a prova produzida conduza o magistrado a um entendimento livre de qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos, pois, a hipótese de absolvição prevista no art. 386, VII do CPP. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado ANDERSON DIAS DA SILVA, das sanções do Art. 24-A, da Lei 11.340/06, na forma do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR nas sanções previstas no Art. 129, §9º, do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu.
A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais maculados, eis que o acusado possui registro criminal por crime de trânsito e ações penais decorrentes de violência doméstica.
Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não restaram bem esclarecidos nos autos; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) MESES e 03 (três) DIAS DE DETENÇÃO.
Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) MESES e 03 (três) DIAS DE DETENÇÃO, furtando-me à conversão em exclusiva sanção de multa em razão do art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, letra 'c', do Código Penal, tendo em vista os critérios objetivos devidamente atendidos, ausentes recomendações de regime mais gravoso, de início. 3.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, porquanto trata-se de crime praticado com violência contra a pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, porquanto os antecedentes do acusado não autoriza a concessão do benefício. 3.4 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Diante da ausência de parâmetros, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira – OAB/ES 35.398 – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados na forma do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011 c/c Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES c/c PGE.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Havendo recurso da Defesa, determino a imediata expedição de guia provisória ao Juízo da Execução Penal para que o réu possa gozar de todos os benefícios da LEP, não havendo, assim, que se falar em incompatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento fixado, não se constituindo em antecipação de pena.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; c)a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, dos artigos 418 a 437 do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e) a expedição de mandado de prisão por sentença penal transitada em julgado; e f) com seu cumprimento, a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CASTELO/ES, 14 de março de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito Nome: ANDERSON DIAS DA SILVA Endereço: FLAVIANO TEDESCO, 152, NITEROI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
14/03/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:03
Juntada de Petição de memoriais
-
25/11/2024 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 16:30 Castelo - 2ª Vara.
-
24/10/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 16:30 Castelo - 2ª Vara.
-
01/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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