TJES - 0021242-14.2019.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0021242-14.2019.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JUNIOR INTERESSADO: REDMON MAXIMO, NATALIA DEVENS ALMEIDA, NIRLENE DE OLIVEIRA CORREA Advogados do(a) INTERESSADO: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088, OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNNA MAIA MIGNONE - ES24223, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 DESPACHO A parte autora, em petição de ID 61843944, pugnou pela suspensão e apreensão do CNH do executado; apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Realmente o C.
STF entende que há a possibilidade da apreensão do passaporte e CNH do devedor inadimplente, no entanto há de ser observada a realização de todos os atos constritivos previstos no CPC e ainda a necessidade de verificar se o devedor está ocultando patrimônio para não pagar a dívida, não tendo a parte autora comprovado tais circunstâncias nos autos.
Indefiro ainda o pedido de bloqueio de cartões de crédito, tendo em vista que a parte autora sequer comprovou que o executado é titular de algum cartão.
Registro que a providência para a busca de dados deve ser realizada primeiramente pelo requerente, junto aos órgãos que permitem a consulta de dados, sem necessidade de intervenção judicial, o que somente se justifica se houver recusa comprovada ou se as informações forem sigilosas, o que não é o caso.
O Poder Judiciário atua como cooperador na situação vertente e não de forma exclusiva, cabendo precipuamente à parte interessada as diligências pertinentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora, bem como o cancelamento dos cartões de crédito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, acerca do valor penhorado e informado no despacho de ID 61435934.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 21:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 05:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 05:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 05:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2024 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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