TJES - 5012059-92.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012059-92.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: PREMIER AUDIO LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Premier Audio Ltda contra acórdão que acolheu parcialmente o recurso do Estado do Espírito Santo para reconhecer a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022, com observância da anterioridade nonagesimal.
A embargante aponta a omissão quanto a repetição de indébito, apontando a necessidade de análise neste momento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar suficientemente o pedido de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que justifica embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de enfrentar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamentação adequada, pontuando a impossibilidade da repetição de indébito no bojo da ação mandamental.
Discutir o acerto ou não do referido entendimento enseja a revisão do julgamento, o que não pode ser feito na via dos aclaratórios.
Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O enfrentamento e julgamento de tema em sentido contrário ao esperado pela parte não conduz a conclusão pela existência de vício no ato judicial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a existência de omissão no acórdão objurgado quanto a compensação dos valores pagos pela embargante, Premier Audio Ltda, a título de ICMS DIFAL no período cuja incidência seria ilegal, a teor da jurisprudência dos Tribunais de Superposição.
Pois bem.
Como de curial sabença, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela em que o julgador deixa de enfrentar matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Faz-se mister pontuar que o parâmetro para aferição da omissão é a devolutividade recursal, ou seja, são as matérias ventiladas pelas partes no bojo do recurso anterior, não sendo possível o acolhimento do vício em relação a temas que, inobstante tenham sido debatidos ao longo do trâmite processual, não façam parte dos lindes considerados pelo julgador.
Partindo dessa premissa e volvendo os olhos ao caso em tela, penso que não há que se falar em omissão.
Isto, porque da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, é possível perceber que no parágrafo 27 há o enfrentamento da questão atinente a repetição de indébito, tida por omissão pela recorrente.
A propósito, vejamos: “[…]Já em relação ao pleito de repetição do indébito tributário, é cediço que os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico, de há muito consolidado, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), razão pela qual a concessão da segurança “não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula nº 271 do STF).
A própria Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 14, § 4º, preceitua que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva da segurança “somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Não se admite, pois, a produção de efeitos retroativos no aludido remédio constitucional, o que obsta a condenação do ente público à restituição do montante pago a maior no período anterior à impetração do writ, ainda que observado o prazo prescricional quinquenal.
Neste particular, não desconheço a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o reconhecimento do direito do impetrante de reaver o indébito, seja por compensação ou restituição, a ser exercido na via administrativa (EDcl no REsp nº 1.951.855, Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 17/03/2023).
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, em julgado ainda mais recente, com repercussão geral (Tema nº 1262), foi de encontro a este entendimento do Tribunal da Cidadania, decidindo expressamente pela impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sob pena de configurar burla ao regime constitucional de precatórios (RE nº 1.420.691, Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 21/08/2023).
Logo, em observância à sistemática estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, não se revela possível que a restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial seja efetivada administrativamente, o que, por sua vez, obsta a declaração do direito à restituição do montante recolhido a maior em momento anterior à impetração do mandamus.
Para tanto, há necessidade de ajuizamento de ação própria.
Haveria direito da apelada à restituição dos valores porventura indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL e que não tivessem sido compensados desde a data de impetração do mandado de segurança até o dia 04/04/2022.
Entrementes, como o writ foi impetrado em 18/04/2022 – ou seja, após 04/04/2022 – não há direito de restituição nesta via, nos termos da fundamentação supra.[...] Como é possível perceber do excerto supra, houve o devido enfrentamento da questão por esta Corte, todavia, o desfecho alcançado não foi aquele esperado pela parte recorrente, o que não é motivo para o manejo dos aclaratórios.
Destarte, considerando o que fora dito até aqui, alterar a conclusão alcançada à unanimidade por este órgão fracionário importaria em revisão do mérito do recurso, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Diante dessas razões, conheço dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
22/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:05
Decorrido prazo de PREMIER AUDIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:26
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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