TJES - 0016725-47.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016725-47.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EVANDRO DE CASTRO BASTOS e GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO , conforme petição de id nº 62176245 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 67334778, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada, em petição de id nº 68709933, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 2.856,65 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 62176245: R$ 2.534,83 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Sociedade de Advogados BASTOS, MENDONÇA & TOVAR ADVOGADOS ASSOCIADOS; R$ 321,82 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) valor referente às custas processuais, em favor do autor SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS ; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
22/07/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:41
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:42
Decorrido prazo de SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2351898
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05/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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