TJES - 0003464-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003464-25.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MAURICIO DEE JESUS SANTOS - FATAL, BRENNO SLEYK DOS SANTOS - FATAL REU: FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO, MAYCON LEAL DA SILVA Advogado do(a) REU: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288 DESPACHO 1.
Com relação ao acusado Filipe, devidamente intimado quanto aos termos da decisão de pronúncia, ID 65197560, apesar de ter manifestado pelo desinteresse de recorrer da r. decisão, a sua defesa técnica, no ID65183993 interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Sendo assim, intime-se a causídica para a apresentação de razões recursais.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões de RESE.
Por fim, conclusos para fins de cumprimento do art. 589, do Código de Processo Penal. 2.
No que se refere aos acusados JONATAS, MAYCON e JEFERSON, intimados nos ID's 56197563, 56197564 e 56197565, estes também não desejaram recorrer da decisão de pronúncia, operando-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão, conforme certificado no ID 56197556.
Dito isso, intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Defesas para manifestarem-se na fase do art. 422, do Código de Processo Penal.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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17/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003464-25.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MAURICIO DEE JESUS SANTOS - FATAL, BRENNO SLEYK DOS SANTOS - FATAL REU: FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO, MAYCON LEAL DA SILVA Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do pronunciado FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, em face da decisão de pronúncia proferida no ID 63449203, alegando que a referida sentença padece de omissões.
Em ID 63982093, o acusado Filipe declarou não ter interesse em recorrer da sentença que o pronunciou.
Tempestividade certificada no ID 64011653, pelo que recebo o recurso.
Em despacho de ID 64022867, foi dada vista ao Ministério Público para que se manifestasse acerca dos referidos embargos de natureza infringente.
O parquet se manifestou em ID 64165061, contrário ao provimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Aduz a Defesa que a decisão embargada é omissa, vista que não analisou, por completo, o pleito defensivo.
Para além, declarou que “a não produção de todas as provas possíveis, necessário se faz o reconhecimento da perda de uma chance probatória e por consequente, a impronúncia do acusado, nos termos da mais recente e consolidada jurisprudência”.
Sob esse fundamento, alegou que deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance em favor do acusado, em razão da suposta ausência de produção de provas ocasionar “a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse determinado ato praticado”.
Ademais, suscitou que “o processo em si já é pena (pena simbólica de estar na condição de réu, como leciona Aury Lopes Jr).
Assim, a teoria da perda de uma chance probatória no contexto do processo penal brasileiro tem sua aplicabilidade não somente na prolação da sentença, mas também durante as fases preliminares do inquérito e do oferecimento da denúncia”.
Pois bem.
Com relação à alegada omissão, constata-se que a tese, neste ponto, busca a reanálise do mérito categoricamente enfrentado pela decisão de pronúncia, a qual não somente elencou os elementos probatórios amealhados na fase instrutória que, por consequência, ensejaram na pronúncia do réu, como também analisou as teses defensivas, apontando que, ao menos neste momento processual, não há cabimento jurídico para o deferimento do pedido.
Concernente a isso, sabe-se que “a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória”. (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) É mister ponderar que a decisão de pronúncia é ato provisório, não tendo por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados, pois nesta fase não vige o princípio “in dubio pro reo”, mas o brocardo de sentido inverso, “in dubio pro societate”, uma vez que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, bastando ao Juízo de pronúncia a existência de indícios de autoria, o que restou presente no caso em tela.
Por essa razão, a decisão ora embargada atendeu, rigorosamente, aos ditames legais e entendimentos jurisprudenciais, na medida em que analisou o conjunto probatório amealhado na fase instrutória que, por consequência, foram suficientes para pronunciar o acusado.
Como se sabe, os tribunais superiores são absolutamente pacíficos quanto ao entendimento de que, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, Segunda Turma, ARE 1232433/AC, Relator: EDSON FACHIN, j. 22/09/2020, Data de Publicação: 27/10/2020).
Ante o exposto, ausentes as hipóteses legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pelo que mantenho a decisão nos exatos termos em que proferida.
Repise-se, que a mera insatisfação com o conteúdo decisório não dá ensejo à rediscussão da matéria por essa via, pois há remédio jurídico adequado para tanto.
Pelo exposto, conheço dos embargos e os REJEITO ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Na consideração de que os acusados Jeferson (ID 63780400), Jônatas (ID 63982763) e Maycon (ID 64081932) declararam não terem interesse em recorrer da sentença de pronúncia, intimem-se as respectivas Defesas para ciência quanto a manifestação dos acusados.
Após, certifique-se ou aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 27/01/2025 23:59.
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28/02/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos de FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA (REU).
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28/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:04
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003464-25.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MAURICIO DEE JESUS SANTOS - FATAL, BRENNO SLEYK DOS SANTOS - FATAL REU: FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO, MAYCON LEAL DA SILVA Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Incondicionada proposta em face de Filipe Henrique Souza Moreira, Jefferson Vieira Dias, Jônatas Oliveira Ribeiro e Maycon Leal da Silva, em que lhes é imputada a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, por duas vezes.
Narra a denúncia: “Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que servem de base para a presente, que no dia 06 de junho de 2023, por volta das 19h16min, em via pública, na Rua Vasco Alves, n°. 33, Bairro Dom João Batista, Vila Velha/ES, quase em frente à Loja "AIê Rizzi's”,os denunciados FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO e MAYCON LEAL DA SILVA, portando armas de fogo, com intenção de matar e com união de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas Maurício de Jesus Santos e Brenno Sleyk dos Santos, causando as lesões descritas nos laudos cadavéricos, ora juntados, que seguem em anexo, que foram a causa da morte.
Independente de não conseguir se identificar quais disparos efetuados pelos denunciados foram os causadores da morte das vítimas, claro está que os acusados participaram do crime, uma vez que foram presos, em uma casa, todos juntos, momentos depois do crime, mesmo local onde foram encontradas várias armas, sendo que após realizadas as perícias nas mesmas, 02 (duas) delas (9 mm e 380), atestaram positivo no exame de micro comparação balística.
O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que foi em decorrência da disputa pelo tráfico de drogas na região.
Restou apurado no Inquérito que o local onde ocorreu o duplo homicídio é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo que, aquele mesmo local chegou a pertencer em momento anterior, ao grupo do Terceiro Comando Puro (TCP), facção pertencente aos denunciados que foram expulsos do local pelos membros do Primeiro Comando de Vitória (PCV) e, em virtude disso, foram se vingar, promovendo o ataque que culminou nas duas mortes.
Ademais, frise-se que o crime resultou perigo comum, tendo em vista que os disparos ocorreram por volta das 19H, em via pública, em local com muitas casas, estabelecimentos comerciais e grande - movimentação de pessoas.
Desta forma, os denunciados FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, o JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO e MAYCON LEAL DA SILVA, incidiram nas iras do art.121, §2º , incisos I e III, ambos do Código Penal (DUAS VEZES) [...]”.
O Inquérito Policial, tombado sob o nº 109/23, foi instaurado mediante os termos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, à fl. 09.
O procedimento administrativo contém, dentre outros elementos, as Notas de Culpa dos acusados Filipe, Maycon, Jônatas e Jefferson, às fls. 19-v-21; o Auto de Apreensão, às fls. 21v-22, elencando dentre os objetos apreendidos, as armas de fogo, vejamos: “[...] Marca; TAURUS (BRASIL), Espécie: PISTOLA, Calibre: 9 mm Parabellum (9x19), Modelo: TS9, Qtd.
Canos: 1, Fabricação: INDUSTRIAL, Alma: RAIADA, Acabamento: POLIMERO, Conservação: BOA, Funcionamento: SEMI-AUTOMÁTICO, Capacidade: 17+1, Coronha: POLÍMERO, N° de Série: RASPADO, Descrição: 01 (UMA) PISTOLA TAURUS MODELO TS9 CALIBRE 9MM COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA; [...] ARMA DE FOGO, Marca; TAURUS (BRASIL), Espécie: PISTOLA, Calibre: .380 ACP, Modelo: PT 138, Qtd.
Canos: 1, Fabricação: INDUSTRIAL, Alma: RAIADA, Acabamento: POLIMERO, Conservação: BOA, Funcionamento: SEMIAUTOMÁTICO, Capacidade: 15+1, Coronha: POLÍMERO, N° de Série: RASPADO, DescrIção: 01 PISTOLA TAURUS PT 138 CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA; [...] Marca; TAIJRUS (BRASIL), Espécie: PISTOLA, Calibre: .40 S&W, Modelo: PT 840, Qtd.
Canos: 1, Fabricação: INDUSTRIAL, Alma: RAIADA, Acabamento: POLIMERO, Conservação: BOA, Funcionamento: SEMIAUTOMÁTICO, Capacidade: 15+1, Coronha: POLÍMERO, N° de Série: RASPADO, Descrição: 01 (UMA) PISTOLA TAURUS PT 840 CALIBRE .40 COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA”; o Boletim Unificado, nº 51084380, às fls. 30v-35; o Termo da Audiência de Custódia, às fls. 125-126, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada, com a consequente conversão em preventiva, e o Relatório Final de Inquérito Policial, às fls. 188-200.
Laudos de Exame Cadavérico das vítimas Maurício de Jesus Santos e Brenno Sleyk dos Santos, às fls. 04-07.
Relatório de Investigação em Local de Crime de Homicídio por Arma de Fogo, nº 51087088, às fls. 206-216v.
Laudo Pericial nº 6.670/2023, às fls. 323-329.
Laudo de Confronto Balístico nº6.992/23, realizado com “os materiais coletados no local do crime e os projéteis extraídos do cadáver de MAURÍCIO DE JESUS SANTOS - RG/DML N° 823/23 (BU 51083492) com os padrões da pistola, de calibre 9mm Luger, marca Taurus, modelo TS9, número de série suprimido, apreendida conforme BU 51084360, tendo como envolvidos FELIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, MAYCON LEAL DA SILVA e JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO”, constatando que os disparos que atingiram a vítima “foram percutidos pela pistola, de calibre 9mm Luger, marca Taurus, modelo TS9, número de série suprimido [...]”, às fls. 336-343.
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material, nº 6.811/2023, às fls. 394-409.
A denúncia foi recebida em 24/07/2023, à fl. 418-v.
Citação dos acusados Jonatas Oliveira Ribeiro, Filipe Henrique Souza Moreira, Jefferson Vieira Dias e Maycon Leal da Silva, respectivamente, certificada às fls. 424/verso, 425/verso, 426/verso e 427/verso.
Respostas à acusação apresentadas pelas defesas constituídas e a Defensoria Pública, na mesma ordem supracitada, às fls. 433/434, 435/448, 431/432 e 433/434.
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 04/04/2024, 27/06/2024 e 23/09/2024 e 07/11/2024, conforme os termos das atas às fls. 504/505 e 545/546, e, também, àquelas acostadas ao ID 51238980 e 54243714, ocasiões em que foram inquiridas as testemunhas PCES João Ricardo Valadares Duarte, PCES Maurício de Souza Machado, PMES Marcos Filipe Andrade Cota, PMES Abner Gonçalves Pereira Lopes, GMVV Renato Alexandre Alves Messias.
Após, os réus foram interrogados.
Findada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, ID 55316017, requereu a pronúncia dos acusados, bem como a manutenção dav prisão preventiva.
Em contrapartida, a Defensoria Pública e a Defesa, nos ID’s 56497825 e 61257063, requereram a impronúncia dos acusados Jefferson, Jonatas, Maycon e Filipe, assim como o decote das qualificadoras. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Materialidade atestada pelos Laudos de Exame Cadavérico das vítimas Maurício de Jesus Santos e Brenno Sleyk dos Santos, às fls. 04-07.
Quanto aos indícios de autoria, são significativos os elementos de convicção fulcrados nos depoimentos colhidos, que sugerem que os acusados possam ser os autores dos crimes.
Nesse contexto, a testemunha PCES João Ricardo Valadares Duarte, narrou: [...] QUE OS QUATRO INVESTIGADOS FORAM ATÉ O BAIRRO DOM JOÃO BATISTA E EFETUARAM O HOMICÍDIOS DAS DUAS VÍTIMAS, CUJA MOTIVAÇÃO SERIA A RIVALIDADE ENTRE AS FACÇÕES EM QUE OS ACUSADOS PERTENCIAM E ÀQUELA EM QUE AS VÍTIMAS ERAM ASSOCIADAS; [...] QUE AS ARMAS FORAM APREENDIDAS E AS BALÍSTICAS “DERAM POSITIVO” [...]. grifei.
Em consonância, a testemunha PCES Maurício de Souza Machado, elucidou: QUE SE RECORDA DOS FATOS; QUE REALIZOU DILIGÊNCIAS A FIM DE IDENTIFICAR TESTEMUNHAS, MAS NÃO OBTIVERAM ÊXITO; QUE NESSE PERÍODO, ESTAVA OCORRENDO UMA GUERRA NO TRÁFICO ENTRE OS MOVIMENTOS CHEFIADOS POR ANDERSON, VULGO “FI” E WILLIAN, “TERCEIRÃO”; QUE QUASE DIARIAMENTE ESTAVAM OCORRENDO “ATAQUES” NO BAIRRO DOM JOÃO BATISTA, A FIM DE RECUPERAR O TERRITÓRIO; QUE OS ACUSADOS PERTENCIAM AO MOVIMENTO DE WILLIAN “TERCEIRÃO”, ENQUANTO AS VÍTIMAS, AO MOVIMENTO DE “FI” [...]. grifei.
Complementou, ainda, a testemunha PMES Marcos Filipe Andrade Cota, como segue: [...] QUE OS ACUSADOS, APÓS OS FATOS, FORAM LOCALIZADOS DENTRO DE UMA RESIDÊNCIA, LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADAS AS ARMAS DE FOGO; QUE MESMO ADVERTIDOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OS ACUSADOS TERIAM DITO QUE DISPENSARAM AS ARMAS, MAS NÃO SE RECORDA SE ALGUM DELES ADMITIU, ESPECIFICAMENTE, O PORTE DE ALGUM DOS ARMAMENTOS APREENDIDOS [...]. grifei.
Por fim, informou a testemunha PMES Abner Gonçalves Pereira Lopes: [...] QUE FELIPE AFIRMOU QUE HAVIAM DISPENSADO ÀS ARMAS PELA BÁSCULA DO BANHEIRO; [...] QUE OS ACUSADOS, MESMO ADVERTIDOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO, CONFESSARAM A AUTORIA DO CRIME [...].
Diante do exposto, verifica-se que a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução processual demonstra indícios acerca da autoria dos fatos imputados aos acusados, mormente pelo teor dos depoimentos dos agentes de segurança pública que atenderam ao local da ocorrência.
Quadra registrar, também, que o Laudo de Confronto Balístico nº6.992/23, de fls. 336-343, realizado com “os materiais coletados no local do crime e os projéteis extraídos do cadáver de MAURÍCIO DE JESUS SANTOS - RG/DML N° 823/23 (BU 51083492) [...] apreendida conforme BU 51084360, tendo como envolvidos FELIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA, JEFFERSON VIEIRA DIAS, MAYCON LEAL DA SILVA e JONATAS OLIVEIRA RIBEIRO”, constatou que os disparos que atingiram a vítima “foram percutidos pela pistola, de calibre 9mm Luger, marca Taurus, modelo TS9, número de série suprimido [...]”.
Outrossim, as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal.
Logo, o decote das qualificadoras somente é possível quando o julgador concluir, de pronto, a dissociação dos elementos carreados nos autos, afigurando-se como situação mais adequada, resguardar ao Tribunal Popular do Júri o exame dos elementos probatório para reconhecerem, ou não, a presença destas ao caso em comento.
Ante o exposto e, considerando a regra do art. 413 do CPP, PRONUNCIO Filipe Henrique Souza Moreira, Jefferson Vieira Dias, Jônatas Oliveira Ribeiro e Maycon Leal da Silva,, pelas práticas das condutas tipificadas no 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, por duas vezes, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, e §3º do artigo 413, ambos do Código de Processo Penal, e considerando a inocorrência de alteração fática àquelas que ensejaram, no primeiro momento, nos decretos prisionais, robustos pelos elementos que concluíram pela pronúncia dos acusados, assim como pelo “pano de fundo” para o cometimento dos crimes em comento estar atrelado às rivalidades oriundas do tráfico ilícito de drogas, mantenho-nos, por ora, custodiados.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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23/01/2025 16:39
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:09
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2025 14:33
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 11:20
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:24
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:39
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
-
18/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:42
Expedição de intimação - diário.
-
13/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/11/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:40
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
-
28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/09/2024 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/09/2024 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/09/2024 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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