TJES - 5004888-23.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004888-23.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEIR JORGE BASTOS FILHO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 74841126 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 29 de julho de 2025 -
30/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004888-23.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEIR JORGE BASTOS FILHO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA DE SOUZA - MG189199, SANDRA AFONSO DE CASTRO - MG90674 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogados do(a) REQUERIDO: PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES - PB21381, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JEIR JORGE BASTOS FILHO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., partes qualificadas.
Em síntese, o autor alega que, em 03/11/2017, enquanto estava de férias e por marketing agressivo, firmou dois contratos de promessa de compra e venda com a primeira requerida para a aquisição de duas cotas/frações imobiliárias em regime de multipropriedade do empreendimento “Ondas Praia Resort”, localizado em Porto Seguro/BA, especificamente as unidades Apto 03/Pav.
Térreo, Cota 19, Bloco A, e Apto 213/Pav. 02, Cota 05, Bloco B.
O valor total de cada contrato era de R$ 28.371,80, sendo acordado o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00, e o restante do saldo devedor em 92 parcelas.
Em março de 2022, já havia desembolsado R$ 40.849,32, que abrange o valor da entrada, além de 52 parcelas acordadas.
Não obstante seu adimplemento, afirma que houve descumprimento contratual por parte da primeira ré, já que a data para entrega da obra estava estipulada para 02/01/2021, mas só ocorreu em abril de 2021, configurando atraso por parte da promitente vendedora.
Nesse ponto, indica como abusiva a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, defendendo que a contagem deveria ser em dias corridos, e sustenta que não foi notificado sobre a utilização de tal prazo.
Além disso, afirma que também descumpre os termos contratuais pela demora nos seus atendimentos, tanto para tratar do distrato como para solucionar outras situações.
Aduz, ainda, que em 09/09/2021, aderiu a um “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação” (Pool) com a segunda requerida, com a promessa de obter lucros com a locação das unidades.
No entanto, alega que o contrato de pool contém cláusulas abusivas, como a cobrança de taxa de administração de 20% sobre a receita bruta da sociedade, autorização para desconto de despesas condominiais do resultado a ser repartido, autorização para pagamento a menor, com pagamento posterior da diferença sem acréscimo e atraso na distribuição do lucro líquido.
Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas e taxas, e que as rés exibissem os balancetes do empreendimento de outubro de 2021 a março de 2022.
No mérito, com a confirmação da liminar, pugnou pela resolução dos contratos de compra e venda firmados com a primeira ré por sua culpa exclusiva, com a consequente condenação da ré à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 51.820,60, e à inversão da cláusula penal, com a condenação ao pagamento de multa de 20% (R$ 10.364,12).
No que se refere à segunda ré, requer a resolução do contrato de pool por culpa da fornecedora, com a declaração de nulidade das cláusulas 6ª e 14ª, §2º, além da condenação ao pagamento dos valores apurados nos meses de outubro de 2021 a março de 2022, com a retenção de apenas 20%.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 13399861.
Custas quitadas (ID 13457533).
Decisão de ID 16605910 que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, taxas condominiais e demais obrigações contratuais e proibir a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a primeira requerida (SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) apresentou contestação no ID 18570023, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo.
No mérito, argumentou, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de atraso na entrega da obra, considerando a validade do prazo de tolerância, e a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal.
Defendeu que, em caso de rescisão, esta deveria ocorrer por culpa do autor, com a retenção dos valores previstos no contrato.
A segunda requerida (PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.), por sua vez, embora citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 21612402.
Decisão de ID 24026615 que decretou a revelia da segunda requerida.
Decisão saneadora de ID 29683926 que deferiu a inversão do ônus da prova, com a aplicação do CDC ao caso, rejeitando a preliminar de incompetência territorial e determinando a exibição dos documentos pleiteados pelo requerente.
A segunda requerida compareceu no ID 37703339, argumentando pela não incidência dos efeitos da revelia, bem como pela inaplicabilidade do CDC ao caso, sustentando ainda a impossibilidade de responsabilidade solidária das requeridas, sua ilegitimidade para promover a restituição pela rescisão contratual e a impossibilidade de restituição das taxas condominiais.
Juntado no ID 53846107 os balancetes determinados pela decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
Considerando que a instrução foi encerrada pela decisão de ID 29683926, já que as partes se deram por satisfeitas com os documentos contantes aos autos, não postulando pela produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
De início, conforme constou na decisão de ID 29683926, é de se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A) Dos contratos de compra e venda (Primeira Requerida) O autor postula a resolução dos dois contratos de promessa de compra e venda firmados com a primeira ré, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., atribuindo a esta a culpa pelo desfazimento do negócio, em razão do suposto atraso na entrega da obra e por demora em atendimento.
Com relação ao prazo de entrega, a cláusula décima do contrato (ID 13400133 e 13400167) estabelece que o prazo para conclusão do empreendimento seria de 48 meses a contar de 02 de janeiro de 2017, com término previsto para 02 de janeiro de 2021.
A mesma cláusula, em seu parágrafo primeiro, prevê uma tolerância de 180 dias úteis para a conclusão.
O autor alega que a obra somente foi entregue em abril de 2021.
Contudo, mesmo que se desconsidere a contagem em dias úteis, por ser mais gravosa ao consumidor, e se adote o prazo de 180 dias corridos, o prazo final para a entrega se estenderia até aproximadamente o final de junho de 2021.
Assim, a entrega em abril de 2021 ocorreu dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, cuja estipulação é considerada válida pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em mora da promitente vendedora.
Ademais, no que se refere ao atendimento prestado, o autor não comprovou que tenha solicitado o distrato administrativamente e que a ré tenha se recusado ou demorado injustificadamente para efetivá-lo.
A juntada de conversas genéricas de WhatsApp e reclamações de terceiros não é suficiente para comprovar o descaso da ré no tratamento do seu caso específico.
Portanto, não há fundamento para a resolução dos contratos de compra e venda por culpa da primeira requerida.
Assim, imperiosa a improcedência do pleito autoral neste tocante.
B) Do contrato de pool hoteleiro (Segunda Requerida) Com relação à segunda ré, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., a situação é distinta.
O autor alega o inadimplemento contratual consistente na falta de repasse dos lucros obtidos com a locação das cotas no sistema de pool.
A segunda requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Friso, inclusive, ser inaplicável na espécie o art. 345, I do CPC, que afasta os efeitos da revelia quando um dos réus contesta a ação, já que a defesa da primeira requerida não versa sobre os fatos imputados à segunda ré.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.
No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa". 2.
O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 557.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.) No caso, a presunção de veracidade é corroborada pelos documentos juntados nos IDs 13400146 a 13400154, que demonstram a apuração de resultados pela administradora, e pela alegação não contestada de que nenhum valor foi repassado ao autor, mesmo após o prazo estipulado na Cláusula Oitava do Contrato de Constituição de SCP, que prevê o pagamento até o último dia do mês subsequente à apuração.
Nesse ponto, registro que não desconheço da manifestação da ré no ID 37703339, no entanto, os documentos juntados se referem aparentemente ao pagamento de valores de julho de 2022 a outubro de 2023, enquanto o presente processo versa acerca do período de outubro de 2021 a março de 2022, não abrangido, portanto, nos extratos de ID 37703344 e 37703345.
Além disso, no que se refere à segunda ré, o autor questiona a validade de duas cláusulas contratuais, pelo que passo a analisá-las.
A cláusula sexta (ID 13400135) estabelece que, caso a SCP não tenha disponibilidade de caixa, o pagamento aos sócios participantes poderá ser feito de forma parcial ou diferida, sem acréscimos, e que tal ato não constituirá inadimplência, “ainda que de forma reiterada”.
Tal disposição é manifestamente abusiva.
Ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).
A cláusula, na prática, concede à administradora uma moratória por tempo indeterminado, isentando-a das consequências de seu próprio inadimplemento, o que é inadmissível, sendo patente sua nulidade.
Já a cláusula décima quarta, parágrafo segundo (ID 13400135), que elenca as despesas a serem deduzidas da receita para apuração do resultado, não padece de ilegalidade. É da natureza da sociedade em conta de participação que os sócios ocultos participem dos resultados líquidos, ou seja, após a dedução de todas as despesas operacionais.
As alíneas preveem a dedução de custos com materiais, serviços, manutenção, reposição de equipamentos e a própria taxa de administração da sócia ostensiva, despesas estas inerentes à atividade hoteleira.
Não há prova de que tais descontos configurem dupla cobrança de despesas condominiais.
Assim, rejeito o pedido de anulação desta cláusula.
Resolvido o contrato por culpa da segunda ré, esta deverá ser condenada ao pagamento dos valores líquidos devidos ao autor, a título de participação nos resultados do pool, desde outubro de 2021 até março de 2022, descontada apenas a taxa de administração de 20% e as demais despesas operacionais legítimas.
O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos balancetes contábeis.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando parcialmente a liminar deferida, para DECLARAR a resolução do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação por culpa exclusiva da segunda requerida (PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.), bem como a nulidade da cláusula sexta deste contrato e CONDENAR a segunda requerida (PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.) a pagar ao autor os valores a que faz jus pela participação no “pool hoteleiro”, referentes ao período de outubro de 2021 até março de 2022, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. b) IMPROCEDENTE o pedido de resolução, por culpa da primeira requerida (SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.), dos Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra das cotas imobiliárias (Apto 03, Cota 19, Bloco A; e Apto 213, Cota 05, Bloco B).
Com relação aos critérios de correção dos valores a serem pago ao autor, incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Diante da sucumbência autoral quanto ao pedido direcionado à primeira requerida, CONDENO o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios referentes aos pedidos contra ela formulados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com relação à segunda ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que incidirão sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado quando da liquidação (art. 85, §4º, II, CPC).
PRI.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13399861 Petição Inicial Petição Inicial 22041020494718000000012911424 13400129 00 Inicial Petição inicial (PDF) 22041020494754100000012911691 13400130 1 - PROCURAÇÃO (3) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041020494796200000012911692 13400131 2 -CNH JEIR JORGE B.
FILHO Documento de Identificação 22041020494818700000012911693 13400132 4.1 - CONTRATO A003-19_compressed-1-7 Documento de comprovação 22041020494854900000012911694 13400133 4.1 - CONTRATO A003-19_compressed-8-14 Documento de comprovação 22041020494885800000012911695 13400134 4.2 - CONTRATO B213-05_compressed-1-7 Documento de comprovação 22041020494913400000012911696 13400167 4.2 - CONTRATO B213-05_compressed-8-14 Documento de comprovação 22041020494939900000012911727 13400135 4.3 - CONTRATO POOL_compressed Documento de comprovação 22041020494967800000012911697 13400137 4.4 - CRONOGRAMA DE USO_compressed-1-8 Documento de comprovação 22041020494999600000012911699 13400138 4.4 - CRONOGRAMA DE USO_compressed-9-16 Documento de comprovação 22041020495054200000012911700 13400139 4.5 - Procuração de condomínio - outros_compressed Documento de comprovação 22041020495086000000012911701 13400140 4.6 - Empreendimento Documento de comprovação 22041020495113700000012911702 13400141 4.6 - MEMORIAL DESCRITIVO_compressed-1-26 Documento de comprovação 22041020495133700000012911703 13400142 4.6 - MEMORIAL DESCRITIVO_compressed-27-52 Documento de comprovação 22041020495168900000012911704 13400143 5.1 - CNPJ Porto Seguro Adm Hoteleira Documento de comprovação 22041020495205800000012911705 13400144 5.2 - CNPJ SPE Porto Seguro Documento de comprovação 22041020495236900000012911706 13400145 5.2 - Porto Seguro Adm Hoteleira Ltda Documento de comprovação 22041020495253700000012911707 13400146 6 - DRE - Demonstrativo de Resultados - 2 Outubro 2021 Documento de comprovação 22041020495272200000012911708 13400147 6 - DRE - Demonstrativo de Resultados - Outubro 2021 Documento de comprovação 22041020495291000000012911709 13400148 6.1 - DRE nov-2021 jan-2022 Documento de comprovação 22041020495309500000012911710 13400149 6.2 - DRE dez-2021 fev-2022 Documento de comprovação 22041020495327600000012911711 13400150 6.3 - DRE jan-2022 mar-2022 Documento de comprovação 22041020495342200000012911712 13400151 6.4 - DRE fev-2022 abr-2022 Documento de comprovação 22041020495358800000012911713 13400152 6.5 - DRE ONDAS- 11.2021 Documento de comprovação 22041020495372700000012911714 13400153 6.6 - DRE ONDAS- 12.2021 Documento de comprovação 22041020495383700000012911715 13400154 6.7 - DRE ONDAS- 01.2022 (1) Documento de comprovação 22041020495395400000012911716 13400156 10 - Extrato cota 05 Documento de comprovação 22041020495407900000012911717 13400158 10.1 - extrato cota 19 Documento de comprovação 22041020495417800000012911719 13400157 11 - Lucro pool Documento de comprovação 22041020495435500000012911718 13400159 12 - Conversas do Whats App Documento de comprovação 22041020495451000000012911720 13400165 13 - Reclamações Documento de comprovação 22041020495473700000012911726 13400160 14 - Inauguraçao atrasada - Ondas Praia Resort - Reclame Aqui Documento de comprovação 22041020495513200000012911721 13400161 15 - WAM Hotéis abre as portas de multipropriedade em Porto Seguro - Hotelier News Documento de comprovação 22041020495533000000012911722 13400162 16. 3 - Calaculos Resumo - Jeir Documento de comprovação 22041020495557400000012911723 13400163 16.1 - Calculos cota 5 - Jeir Documento de comprovação 22041020495577500000012911724 13400164 16.2 - Calculos cota 19 - Jeir Documento de comprovação 22041020495591900000012911725 13457128 Juntada de Guia Juntada de Guia 22041215374927700000012966280 13457525 imprime_guia Documento de comprovação 22041215375094400000012966726 13457533 Comprovante pagamento Documento de comprovação 22041215375108100000012966734 13457540 Extrato esposa Documento de comprovação 22041215375129200000012966741 13457546 EXTRATO NOV 2017 Documento de comprovação 22041215375142900000012966747 13457552 JEIR JORGE BASTOS FILHO- ASSINADO (1) Documento de comprovação 22041215375158700000012966753 13773348 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042915453527100000013269890 16704755 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22080815412286200000015976715 16704754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081010162014200000016069930 16704755 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22080815412286200000015976715 17807720 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22092217480222000000017123732 17807727 5004888-23.2022.8.08.0012- SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMBILÁRIOS Aviso de Recebimento (AR) 22092217480257700000017123739 18570023 Contestação Contestação 22101316311920300000017854689 18570039 CHECKLIST Documento de comprovação 22101316311943600000017854704 18570041 EXTRATOS (5) Documento de comprovação 22101316311965800000017855056 18570049 PROCURAÇÃO - SPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101316311985000000017855063 18570516 SPE Porto Seguro - 8 Ata AGE Documento de comprovação 22101316312012300000017855080 18781312 Petição (outras) Petição (outras) 22102021191602500000018056999 18942157 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22102616570743100000018210819 18735728 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102618070414500000018013666 18735733 5004888-23.2022.8.08.0012- PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 22102616570783500000018013671 21612402 Decurso de prazo Decurso de prazo 23021312434260700000020762559 21613081 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021312490561600000020762587 24000279 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041414045586100000023031738 24026615 Decisão Decisão 23041814534911500000023056195 25202325 Petição (outras) Petição (outras) 23051520034951200000024180899 25499476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052214242807400000024462982 26425284 Alegações Finais Alegações Finais 23061221010936400000025345214 26425285 Alegações finais Alegações Finais em PDF 23061221010979600000025345215 29304748 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081116225852100000028090780 29304750 50048882320228080012 Petição (outras) em PDF 23081116225860800000028090782 29304752 SpePortoSeguro02EmpreendimentosImobiliariosSaRet Documento de comprovação 23081116225878600000028090784 29683926 Decisão Decisão 23082118275116600000028450407 30120679 Petição (outras) Petição (outras) 23082918363148900000028863004 30407022 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090418333148400000029132532 36074417 Habilitações Habilitações 24010813580764700000034497216 36074424 Contrato Social - Porto Seguro Adm Hot Ltda (registrado) Documento de representação 24010813580786600000034497223 36074426 CNPJ - Porto Seguro Adm Hot Ltda Documento de representação 24010813580811400000034497225 36074430 Procuração_Porto Seguro Administradora Hoteleira LTDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24010813580832600000034497226 36403479 Decurso de prazo Decurso de prazo 24011513062656600000034807318 36690762 Petição (outras) Petição (outras) 24011915120920300000035076346 36690769 CONTRATO A003-19 Documento de comprovação 24011915120939500000035076353 36690768 PROPOSTA A003-19 Documento de comprovação 24011915120965600000035076352 36690766 CONTRATO B213-05 Documento de comprovação 24011915120990300000035076350 36690765 PROPOSTA B213-05 Documento de comprovação 24011915121013500000035076349 37703339 Petição (outras) Petição (outras) 24020622072919200000036029642 37703342 Relação de Condomínio SCP - A003.19 Jeir Jorge Bastos Filho Documento de comprovação 24020622072957000000036029645 37703343 Memoria de Calculo IRRF - pgto acumulado SCPs Jeir Jorge Bastos Filho 12.2023 Documento de comprovação 24020622072974800000036029646 37703344 Extrato de contas a pagar - Jeir Jorge Bastos Filho Documento de comprovação 24020622072994100000036029647 37703345 Comprovante pagto - Jeir Jorge Bastos Filho 19.12.2023 Documento de comprovação 24020622073013700000036029648 40086272 Despacho Despacho 24032017281662800000038256230 42340407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043016414004000000040361940 44042477 Petição (outras) Petição (outras) 24053117290445500000041959590 44042485 Resposta à manifestação Pool Petição (outras) em PDF 24053117290465100000041959598 50042263 Despacho Despacho 24090417560041100000047544177 50153412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090515492312000000047646495 53845501 Petição (outras) Petição (outras) 24110112255309500000051075110 53846107 Doc. 01 - Demonstrativos -Pool de Locação -Jeir Jorge Bastos Filho Documento de comprovação 24110112255330400000051075116 63284450 Susbtabelecimento Petição (outras) 25021708342900900000056229949 63287523 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021709500353000000056232294 71690229 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062613323146000000063657627 71690233 5004888-23.2022.8.08.0012 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062613323222200000063657631 -
22/07/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido de JEIR JORGE BASTOS FILHO - CPF: *90.***.*17-76 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de JEIR JORGE BASTOS FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:58
Juntada de Petição de habilitações
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 14:10
Publicado Intimação eletrônica em 24/05/2023.
-
26/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:53
Decretada a revelia
-
14/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:59
Decorrido prazo de JEIR JORGE BASTOS FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 03:16
Decorrido prazo de JEIR JORGE BASTOS FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/08/2022 10:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/08/2022 10:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/08/2022 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 15:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de juntada de guia
-
10/04/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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