TJES - 5015256-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO INJUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de tutela antecipada.
A decisão agravada indeferiu a liminar de manutenção da posse.
Os agravantes sustentam que possuem posse legítima sobre imóvel rural com base em contrato de arrendamento vigente até 1º de junho de 2025, alegando turbação por parte dos agravados após a venda do imóvel, e pleiteiam reforma da decisão para concessão da tutela possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes comprovaram os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de designação de audiência de justificação prévia configura nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela possessória exige a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da manutenção ou perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC.
A existência de contrato de arrendamento com cláusula autorizando a rescisão em caso de alienação do imóvel, somada à efetiva notificação dos arrendatários após a venda, legitima a rescisão contratual nos termos do art. 26, IV, do Decreto nº 59.566/1966.
A permanência dos agravantes no imóvel após a rescisão contratual caracteriza posse precária, inviabilizando a concessão de tutela possessória antecipada.
Os documentos apresentados — carta de aviso, boletim de ocorrência, áudios e alterações em redes sociais — não demonstram turbação injusta da posse, revelando apenas conflitos interpessoais insuficientes para configurar ameaça possessória.
A não designação de audiência de justificação prévia não configura nulidade, pois, nos termos do art. 562 do CPC, sua realização é discricionária e depende da necessidade de elucidação fática, o que não se verificou no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade de audiência de justificação quando os documentos dos autos são suficientes para o indeferimento da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela antecipada possessória somente é cabível quando demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC.
A rescisão contratual prevista em cláusula expressa de arrendamento, em razão da alienação do imóvel, afasta o direito à manutenção da posse pelo arrendatário.
A audiência de justificação prévia em ação possessória é prescindível quando os documentos apresentados são suficientes para a formação do juízo de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 562; Decreto nº 59.566/1966, art. 26, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002230-33.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Anselmo Laghi Laranja, j. 04.02.2022; TJES, AI nº 5015421-43.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 29.02.2024. -
05/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de DAIANA EUGENIA DA CRUZ - CPF: *37.***.*59-71 (AGRAVANTE) e WALLACE FIGUEREDO GUIMARAES - CPF: *11.***.*14-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 11:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAIANA EUGENIA DA CRUZ - CPF: *37.***.*59-71 (AGRAVANTE) e WALLACE FIGUEREDO GUIMARAES - CPF: *11.***.*14-23 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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