TJES - 5033017-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5033017-65.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B2C MOTORS LTDA COATOR: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DE VITÓRIA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por B2C MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado da Delegacia Especializada de Crimes de Defraudações e Falsificações (DEFA), visando à imediata restituição do veículo de sua propriedade, apreendido em decorrência de investigação policial.
A impetrante alega, em síntese, que: i) É legítima proprietária do veículo Jetta, placa QUU7I44, chassi nº 3VWHJ6BU6KM200428, adquirido de forma lícita e onerosa; ii) Em dezembro de 2022, confiou o veículo ao Sr.
Kaique de Oliveira Granja, sob o compromisso de venda a terceiro e repasse do valor à empresa, o que não se concretizou, tendo o referido indivíduo mantido indevidamente a posse do bem; iii) Posteriormente, teve ciência de que o automóvel foi apreendido em via pública, por estar vinculado a uma investigação policial sobre crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais, mediante inclusão de restrição administrativa no Detran/ES; iv) A autoridade policial teria determinado a devolução do veículo não à impetrante, mas a terceiro estranho à relação de propriedade — o Sr.
Warlen Alves de Souza — que o teria adquirido da pessoa (Weslei Kapiche) que nunca fora proprietária do bem; v) O veículo, embora apreendido e atualmente em posse de terceiro, continua registrado em nome da impetrante, que jamais transferiu a titularidade a qualquer dos envolvidos no inquérito policial n.º 004/2023; vi) Trata-se, portanto, de ordem manifestamente ilegal, que viola o direito de propriedade da impetrante, sem que haja qualquer indício de sua participação nos crimes investigados; vii) A impetrante é terceira de boa-fé e figura como legítima titular do bem no registro veicular; viii) A concessão de medida liminar é urgente, pois o veículo está na posse de terceiro sem vínculo jurídico, o que pode comprometer sua integridade, configurando risco de perecimento ou dano irreparável ao bem (periculum in mora), sendo a titularidade da impetrante claramente demonstrada (fumus boni iuris); ix) Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser empresa em dificuldades financeiras, conforme documentação comprobatória anexada.
Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; ii) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para imediata restituição do veículo à impetrante, com expedição de ordem à autoridade coatora para diligenciar nesse sentido; iii) A notificação da autoridade impetrada para apresentar informações legais; iv) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e declarando o direito da impetrante à posse e restituição do bem; v) A juntada da documentação anexa à inicial.
A inicial de ID 32388288 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 32388292 a 32388300.
Custas prévias recolhidas no ID 42727648.
Despacho proferido no ID 50170490nos seguintes moldes: i) determinando a notificação da autoridade coatora; ii) intimação da PGE; iii) notificação do IRMP, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
O EES prestou as informações no ID 51010738 com documentos juntados nos IDs 51010738 e 51010742, argumentando em síntese: i) a ausência de prova do direito líquido e certo invocado pela impetrante B2C MOTORS LTDA, considerando que o veículo objeto do mandado de segurança possui restrição administrativa de furto/roubo, fato reconhecido pela própria impetrante; ii) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, visto que o Inquérito Policial nº 007/2023 que apura os fatos foi encaminhado à DRACO – Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, desde 17/05/2023, por determinação do Delegado-Geral, e não mais está sob atribuição da Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações; iii) a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória quanto à origem, posse e envolvimento de terceiros com o veículo, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, cujo rito exige prova pré-constituída; iv) a ausência de interesse jurídico de agir, pois o pedido de devolução do veículo deveria ser formulado perante o juízo criminal competente, e não por mandado de segurança na esfera fazendária; v) a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica impetrante, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, sendo inaplicável a presunção de pobreza prevista para pessoas naturais (conforme Súmula 481 do STJ); vi) a inexistência de documentos comprobatórios da propriedade atual do veículo, tendo a impetrante deixado de juntar o documento original do automóvel, limitando-se a apresentar registro contendo a restrição vigente; vii) a complexidade do contexto, que inclui o uso do veículo por pessoas investigadas por crimes como estelionato e organização criminosa, fatos que estão sendo apurados no inquérito e afastam a possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança; viii) a necessidade de apuração aprofundada pela autoridade policial e pelo juízo criminal, competentes para decidir acerca da restituição do bem.
Diante disso, o Estado do Espírito Santo requer: i) o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita e a intimação da impetrante para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição; ii) a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita; iii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora; iv) a denegação da segurança pleiteada, por inexistência de direito líquido e certo e pela existência de restrição administrativa vigente sobre o veículo.
A DEFA prestou informações no ID 52752861 com a juntada de documentos nos IDs 52752864 a 52752897, argumentando em síntese: i) que os fatos narrados pela impetrante referem-se à apreensão do veículo Jetta, placa QUU7144, chassi nº 3VWHJ6BU6KM200428, de cor preta, movido a álcool/gasolina, que fora entregue por ela ao Sr.
Kaique de Oliveira Granja para fins de venda, mas que permaneceu na posse deste sem repasse de pagamento; ii) que o veículo foi apreendido em via pública com registro de restrição administrativa de furto/roubo, tendo sido inserida a restrição após suposta alienação a terceiro alheio à empresa impetrante; iii) que a impetrante buscou, por meio do presente mandado de segurança, a restituição do veículo; iv) que, ao tomar ciência dos fatos, a Procuradoria Geral do Estado solicitou à DEFA a apresentação das informações necessárias; v) que, ao compulsar os arquivos da DEFA, constatou-se que os autos relativos ao veículo da impetrante foram encaminhados ao Inquérito Policial nº 007/2023, vinculado à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO; vi) que, por determinação do Gabinete Geral da Polícia Civil, o referido inquérito e seus anexos foram remetidos à DRACO desde 17/05/2023, por ser unidade especializada na investigação de organização criminosa e crimes correlatos; vii) que, desde 11/07/2023, o Ministério Público também passou a tratar do inquérito diretamente com a DRACO, de modo que a DEFA deixou de ter qualquer relação com o referido procedimento; viii) que o atual delegado titular da DEFA, subscritor das informações (Fabiano Alves Azevedo de Melo), assumiu o cargo apenas em abril de 2024, por força da Instrução de Serviço nº 210-D de 25/04/2024, e que, portanto, não teve qualquer contato com o inquérito policial mencionado; ix) que, por essa razão, a DEFA afirmou não possuir elementos para prestar informações detalhadas sobre os fatos narrados na inicial do mandado de segurança, diante da ausência de relação atual com o procedimento investigatório.
Decisão proferida no ID 53449786 indeferindo o pedido liminar.
Despacho no ID 56496627 intimando o impetrante para se manifestar acerca dos documentos.
O IRMP manifestou-se no ID 68316685 sustentando que a sua atuação é desnecessária.
Os autos vieram conclusos.
I) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
No que tange às preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
II) DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Da análise da documentação anexada aos autos, observa-se que a impetrante é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de veículos seminovos, alegando inclusive ter adquirido o automóvel objeto do presente mandado de segurança, um veículo modelo Jetta, de placa QUU7I44, avaliado pela própria parte em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme atribuição dada ao valor da causa.
Verifica-se, ainda, que a impetrante não apresentou balanço contábil, declaração fiscal ou qualquer outro documento hábil que comprove, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica que a impediria de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, cuja simples declaração pode ensejar presunção relativa de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o elevado valor do bem sobre o qual se busca tutela judicial, compatível com ativos patrimoniais de empresa em atividade, por si só, fragiliza a pretensão de isenção, sobretudo diante da ausência de prova idônea da alegada situação de crise financeira.
Dessa forma, não restou comprovada situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando-se a natureza da empresa, o valor envolvido na demanda e a ausência de elementos contábeis comprobatórios.
Ademais, no ID 53449786 este Juízo determinou o recolhimento das custas que até o momento jamais se realizaram.
Portanto, considerando que o EES apresentou impugnação e que este Juízo já determinara o recolhimento das custas tenho por indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
A impetrante deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais e finais, se houver.
III) DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
In casu, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, pois não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
A impetrante alega ser legítima proprietária do veículo Jetta, de placa QUU7I44 e chassi nº 3VWHJ6BU6KM200428, adquirido de forma lícita e onerosa.
Narra que confiou o veículo ao Sr.
Kaique de Oliveira Granja para fins de revenda, sem que houvesse a concretização da venda ou retorno do bem.
Posteriormente, foi surpreendida com a informação de que o veículo foi apreendido em via pública, constando restrição administrativa por furto/roubo.
Sustenta que a restrição foi inserida de forma indevida e que o bem foi entregue, sem justificativa legal, a terceiro alheio à cadeia de propriedade, o que configuraria violação ao seu direito líquido e certo de propriedade e posse, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança visando à imediata restituição do veículo.
O Estado do Espírito Santo sustenta no mérito que o veículo está de fato com restrição ativa no sistema e que não há prova pré-constituída da ilegalidade da medida administrativa.
A Delegacia Especializada de Crimes de Defraudações e Falsificações – DEFA, em resposta ao ofício judicial, confirma que o inquérito policial mencionado nos autos foi transferido para a DRACO por decisão do Gabinete Geral da Polícia Civil, justamente pela complexidade das investigações e envolvimento de organização criminosa.
Informa que o atual delegado da DEFA assumiu o cargo em 25/04/2024 e que, desde então, não teve contato com o procedimento mencionado, estando impossibilitado de prestar informações mais detalhadas.
Declara, ainda, que a DEFA não detém mais atribuição sobre o caso e que, portanto, a autoridade coatora indicada na inicial não possui competência para deliberar sobre a restituição do veículo.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do ato administrativo que determinou a apreensão de veículo com registro de restrição por furto/roubo, cuja restituição é pleiteada por meio do presente mandado de segurança, sob alegação de titularidade legítima pela impetrante.
O mandado de segurança, como remédio constitucional de natureza excepcional e rito especial, somente é cabível para proteger direito líquido e certo, quando demonstrado de plano e por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Como assentado por Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, não podendo depender de análise fática, contraditório instrutório ou dilação probatória.
No caso em exame, a impetrante sustenta a ilegalidade da retenção do veículo sob o argumento de que é legítima proprietária, e que a restrição imposta foi injustificada, requerendo a sua imediata restituição.
Todavia, como se extrai das informações prestadas pelo Estado do Espírito Santo e pela autoridade policial, a apreensão decorreu de determinação fundada em indícios de crime apurados em inquérito policial, que tramita sob responsabilidade da DRACO – Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e os autos informativos esclarecem que o veículo foi vinculado a possível prática de crimes como estelionato e lavagem de dinheiro, estando o bem relacionado à investigação em curso no Inquérito Policial nº 007/2023.
A análise da alegada ilegitimidade da restrição, bem como a afirmação de propriedade exclusiva da impetrante e da suposta ilegalidade da devolução do bem a terceiro, exigiriam instrução probatória ampla para apuração de fatos controvertidos: a origem do bem, a cadeia de posse, a veracidade da boa-fé alegada, a efetiva vinculação ao fato criminoso, e os critérios utilizados na devolução, sendo que essas questões são eminentemente fáticas e dependem de contraditório e produção de provas, o que é absolutamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que: (…) 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. (…). (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) De igual modo, destaca-se que a controvérsia foi deslocada à esfera criminal, sendo de competência da autoridade policial competente e do juízo criminal, eventual análise da legalidade da apreensão e eventual restituição do bem.
A própria DEFA confirmou que os autos do inquérito foram redistribuídos à DRACO desde 17/05/2023, por determinação do Gabinete Geral da Polícia Civil, diante da complexidade do caso e da necessidade de apuração mais especializada.
Portanto, a autoridade apontada como coatora sequer possui mais atribuição para deliberar sobre o caso, o que reforça a inadequação do mandamus e a impossibilidade de análise do mérito pela via eleita.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado e da necessária apuração fática em outra instância processual (criminal), conclui-se pela inviabilidade de concessão da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo comprovado de plano.
Logo, não vislumbro relevância na fundamentação apresentada, o que me conduz à conclusão pela denegação da segurança.
Diante do ora exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do DISPOSTO NO artigo 487, inciso i, do CPC/2015.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes.
Por fim, DETERMINO que o autor comprove a quitação das custas processuais iniciais e finais, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de B2C MOTORS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de B2C MOTORS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de B2C MOTORS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de B2C MOTORS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DE VITÓRIA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar a B2C MOTORS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (IMPETRANTE).
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/10/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:50
Juntada de
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09/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 14:57
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ALINE RAIZA CORREA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:20
Juntada de Informações
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2023 06:34
Decorrido prazo de ALINE RAIZA CORREA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:55
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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