TJES - 5011318-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011318-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: NAHIANE OSORIO LOPES Advogado do(a) PACIENTE: NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 Advogado do(a) IMPETRANTE: NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DIAS DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (COATOR), no Auto de Prisão em Flagrante tombado sob nº 5027188-02.2025.8.08.0035, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 18.7.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Argumenta a defesa que houve ilegalidade na homologação da prisão em flagrante e na decretação da prisão preventiva do paciente.
Ainda, sustenta que paciente é primário, possui residência fixa e é genitor de criança com 2 (dois) anos de idade, dependente de seu sustento . À vista disso, requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Esclareço, inicialmente, os fatos que circundam a presente impetração.
Em 19 de julho de 2025, aproximadamente às 01h28, durante patrulhamento tático motorizado com cães da VTR 5088 do Batalhão de Ações com Cães (BAC), na Avenida Leila Diniz, Bairro Novo México, Vila Velha/ES, nas proximidades de uma distribuidora, um indivíduo posteriormente identificado como Luiz Henrique Dias dos Santos avistou as viaturas policiais e dispensou um envelope contendo duas unidades de substância análoga a "pack".
Imediatamente após a visualização da dispensa e abordagem do indivíduo, o semovente Hans, cão especialista em detecção de armas e entorpecentes, foi utilizado nas proximidades da distribuidora, local onde Luiz Henrique Dias dos Santos se encontrava momentos antes da abordagem.
O cão logrou êxito em indicar, em pontos distintos, a localização de 38 buchas de maconha, 24 pedras de crack, 17 unidades de "pack" e 19 pinos de cocaína.
Diante dos fatos, Luiz Henrique Dias dos Santos foi cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido algemado no compartimento traseiro da RP 5088 até a 2ª Delegacia Regional de Vila Velha.
O conduzido foi apresentado à autoridade policial de plantão sem lesões corporais aparentes.
Em seu interrogatório na Central Teleflagrante, Luiz Henrique Dias dos Santos negou a propriedade da droga apreendida e que estivesse traficando no local.
Ele afirmou que estava no local para comprar droga para seu consumo e que foi encontrado em sua posse apenas um pedaço de "pack" para consumo próprio.
Mencionou ter uma filha de 2 anos que mora com a genitora e possuir passagem criminal por tráfico de drogas quando menor de idade.
Relatou que outras pessoas foram abordadas, mas foram liberadas, e que as drogas foram encontradas no chão com o uso do cão farejador.
Os policiais militares Gelso Nascimento Martins e Leonardo Fragoas Guimarães Saraiva, condutor e testemunha respectivamente, confirmaram os relatos do Boletim Unificado.
Eles reafirmaram que Luiz Henrique Dias dos Santos dispensou um envelope com duas unidades de "pack" ao avistar as viaturas e que as demais drogas foram encontradas por meio do cão farejador em um canteiro próximo a um carro, a cerca de 10 metros do local onde o paciente estava.
Afirmaram que as unidades de "pack" encontradas pelo cão farejador tinham as mesmas características das dispensadas por Luiz Henrique e que o local da abordagem é ponto de tráfico de drogas.
O policial Leonardo Fragoas Guimarães Saraiva acrescentou que Luiz Henrique negou a propriedade da droga.
A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante de Luiz Henrique Dias dos Santos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Considerou o contexto da ação, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (38 buchas de maconha, 24 pedras de crack, 17 unidades de "pack", 19 pinos de cocaína), o valor em espécie (R$ 80,00) e os antecedentes do conduzido, entendendo haver indícios suficientes para a configuração do tráfico ilícito de drogas.
Em Audiência de Custódia realizada em 20 de julho de 2025, por videoconferência, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Ribeiro Lemos analisou o auto de prisão em flagrante delito.
O Ministério Público manifestou-se pela regularidade do APF e requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a liberdade provisória.
O Juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, em sua decisão, considerou a prisão em flagrante perfeita e sem vícios formais ou materiais.
Afastou a alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, classificando-a como mera irregularidade procedimental que não acarreta nulidade, citando precedentes do STF e STJ.
Em seguida, o magistrado analisou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que a Decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, revelada pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes encontradas, diretamente associadas ao paciente.
A conduta do paciente revela-se de maior gravidade em concreto, não apenas pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, mas especialmente pela localização da substância "pack" em seu poder e nas proximidades da abordagem.
O "pack", uma forma de entorpecente de elevado custo no mercado ilegal, amplifica o potencial lesivo da ação delitiva, indicando um maior envolvimento do paciente na cadeia do tráfico de drogas.
Além das duas unidades dispensadas, a apreensão de mais 17 (dezessete) unidades de "pack", com as mesmas características, reforça o cenário de atividade de tráfico, evidenciando a expressividade da mercancia ilícita e o risco concreto à ordem pública.
Em relação ao argumento de ilegalidade diante da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a inobservância de tal prazo “não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).” Por fim, registro que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorre na hipótese.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
22/07/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ HENRIQUE DIAS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*59-49 (PACIENTE).
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21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
21/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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