TJES - 5005998-07.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005998-07.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: REBECA HELENA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA em face de sua filha REBECA HELENA DOS SANTOS MOREIRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer Ministerial em ID. 73494517, opinando pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
De acordo com as alegações contidas na inicial e com o laudo e receituário juntado ao ID. 51588496, a interditanda foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a déficit neurológico e motor acentuado, além de agitação psicomotora e retardo mental grave.
Atualmente, a interditanda é incapaz de exercer atividades da vida civil e necessita de ajuda de terceiros para seu autocuidado.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), diante do quadro apontado nos autos, resta demonstrado que a interditanda não está apta a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, justificada a urgência, NOMEIO a Sra.
Eliana Pissinatti dos Santos Moreira, mãe da interditanda, como curadora provisória de Rebeca Helena dos Santos Moreira, na forma do §1° do art. 1775 do Código Civil.
DESIGNO a audiência para proceder à entrevista do interditando para o dia 17/09/2025, às 16h15min, que ocorrerá de forma HÍBRIDA, na sala de audiências desta Vara e por VIDEOCONFERÊNCIA através do aplicativo Zoom.
Endereço para acessar à videoconferência através do app Zoom Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*78-22 ID da reunião: 845 9157 8622 CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) (devendo o oficial de justiça certificar eventual incapacidade do requerido de tomar ciência inequívoca, quando então poderá ser citado na figura do curador provisório), para ciência da presente ação, bem como para comparecimento à audiência designada, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da audiência acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Aracruz.
INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para ciência e cumprimento das determinações acerca da entrevista do(a) interditando(a).
Fica a parte ciente de que a participação do(a) interditando(a) no referido ato é obrigatória e indispensável para a avaliação de sua condição por este Juízo.
Esclarece-se, contudo, que tal obrigatoriedade não exige a presença física no Fórum, pois o ato ocorrerá, como regra, de forma virtual por meio de videoconferência (aplicativo Zoom), conforme link já disponibilizado.
Desse modo, é dever da parte requerente, na qualidade de curador(a) provisório(a), garantir a efetiva participação do(a) interditando(a), seja providenciando o acesso e o acompanhamento para a audiência virtual ou, caso opte pela modalidade presencial, apresentando-o(a) neste Juízo na data designada, o que deverá ser comunicado com antecedência.
INTIME-SE o(a) ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, observadas suas prerrogativas legais.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
19/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/08/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:15, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
17/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
-
15/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
13/08/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005998-07.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: REBECA HELENA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para prestar informações a respeito da existência de bens em nome da requerida.
ARACRUZ-ES, 22 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
22/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIANA PISSINATTI DOS SANTOS MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-10.2004.8.08.0032
Luiz Gonzaga Borges
Lopes e Lopes LTDA
Advogado: Jonathas Lucas Wandermuren
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2004 00:00
Processo nº 5001727-25.2024.8.08.0015
Ademilson Batista dos Santos
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Arilson Cardoso Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 10:26
Processo nº 0036053-80.2017.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Guara Promocoes Eventos e Midia Externa ...
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0001114-49.2018.8.08.0032
Eubeia Maria Pogian Alves
Municipio de Mimoso do Sul
Advogado: Felipe Machado Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0000498-28.2019.8.08.0036
Tawan Raylon da Silva dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Viviane Lupim Santos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00