TJES - 0016664-52.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016664-52.2015.8.08.0012 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FABIANE MORAES FERREIRA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por FABIANE MORAES FERREIRA DE SOUZA MACHADO em face de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Conforme certidão de fl. 273 verso, certificada pelo Chefe de Secretaria em 30/08/2022, não foi possível a intimação pessoal da parte autora por não ter esta mantido atualizado o seu endereço perante esta Unidade Judiciária para fins de intimação.
Em despacho de ID 54877125, foi reconhecida a presunção de validade da intimação da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, tendo sido determinada a intimação das partes requeridas para se manifestarem nos termos do § 6º do art. 485 do CPC.
As requeridas, em petição de ID 55980392, manifestaram expressamente sua concordância com a extinção do processo, ante o abandono da causa pela autora, informando ainda que a mesma se encontra habilitada no Quadro Geral de Credores, não havendo razão para o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O §1º do mesmo artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Já o §6º dispõe que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
No caso dos autos, foi tentada a intimação pessoal da parte autora no endereço informado, não tendo sido possível sua localização, conforme certidão de fl. 273 verso.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração ao juízo.
A ausência de tal providência configura desídia processual, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, os próprios patronos da autora informaram nos autos que a mesma solicitou a renúncia dos mesmos ainda em 2018, sem que houvesse a constituição formal de novo advogado nos autos.
Por fim, verifica-se que as partes requeridas, devidamente intimadas, manifestaram expressamente sua concordância com a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos, da inércia da mesma em promover os atos e diligências que lhe competiam e da concordância expressa das requeridas, é imperativa a extinção do feito por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, 19 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1070/2024 -
21/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:44
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:44
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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