TJES - 5005083-63.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005083-63.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Despacho de id 66441941, que determinou a intimação pessoal do requerente para se manifestar no feito, cumprindo as diligências que lhe cabiam.
O requerido não foi encontrado, conforme certidão de id 69264104. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do autor, contudo com os dados informados na inicial não foi possível intimá-lo conforme certidão de id 69264104.
Consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o demandante não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
Posto isso, o art. 485, inciso III, traz que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Assim, considerando a desídia da requerente em impulsionar o feito, reconheço o abandono de causa, extinguindo a ação na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Torno sem efeito a decisão proferida ao id 24722378.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, intimando-se, na sequência, a parte requerente para promover a sua quitação. .
Na hipótese de pagamento, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:45
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:47
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES - CPF: *31.***.*20-94 (AUTOR).
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31/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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