TJES - 5034062-71.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU) e NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (AUTOR).
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28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:17
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5034062-71.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de n°634698517, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que nunca manteve relação jurídica com o requerido, contudo, este vem realizando descontos referente a um empréstimo consignado em seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem autorizou de qualquer forma esta transação.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, no mérito, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Juntam ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais do autor, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado, bem como alegou que, em nenhum momento, a parte autora comprovou nos autos, com extratos bancários, o não recebimento do valor depositado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora de forma virtual, o reconhecimento facial, geolocalização, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Por fim, feita uma breve pesquisa junto ao sistema PJE, foram encontrados outros três processos, os quais fundamenta terem sido seus documentos fraudados, utilizando da mesma foto em todos os referidos contratos, contudo, ao verificar nos autos, tais alegações não se sustenta, haja vista que as fotografias em questão estão com posicionamento e fundos diferentes.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Deste modo, cancela-se a audiência de AIJ neste processo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rosa Amarela, 599, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-020 # Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olvavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
06/03/2025 20:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/03/2025 20:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/03/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 06:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:32
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5034062-71.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO A parte ré fundamentou seu pedido de designação de audiência de instrução de julgamento, a fim de realizar depoimento pessoal do autor - ID 54158636, dessa forma, verifico a pertinência do pedido, defiro e, por consequência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2025, às 13:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*56-29?pwd=5bvqotyhWVQQpCE3hYBgVTw2HcYtQy.1 ID da reunião: 863 7325 6829 Senha: 55671803 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1.
AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - 634698517 Petição Inicial 23112808074450900000033084947 2.
PROCURAÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112808074478400000033084948 3.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23112808074501000000033084949 4.
ITAU 634698517 Documento de comprovação 23112808074523100000033084950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112816275530000000033134844 Decisão Decisão 23112818454113000000033134855 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23112911190551800000033171238 4.
BANCO ITAU 637597991 - CONTRATO DISCUTIDO NA AÇÃO DO 1° JUIZADO Documento de comprovação 23112911190572500000033171244 4.
ITAU 634698517 - CONTRATO DISCUTIDO NESTA AÇÃO Documento de comprovação 23112911190597500000033171247 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23120414075262600000033416272 Decisão Decisão 23121419053136500000034010446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121419053136500000034010446 Decisão Decisão 24020117171908100000035369430 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020714230185000000036069887 Habilitação nos autos Petição (outras) 24022721305914700000036998077 Contestacao Contestação 24022721323106300000036997204 defesa 5034062 71 2023 8 08 0035 Contestação em PDF 24022721323123600000036997205 contrato Documento de comprovação 24022721323146400000036998706 trilha contratacao Documento de comprovação 24022721323176800000036998708 comprovante de ted Documento de comprovação 24022721323194700000036998709 demonstrativo de pagamentos Documento de comprovação 24022721323210000000036998710 registro pn Documento de comprovação 24022721323231100000036998711 banco itau consignado Documento de comprovação 24022721323247300000036998712 itau unibanco holding (parte 1) Documento de comprovação 24022721323288200000036998713 itau unibanco holding (parte 2) Documento de comprovação 24022721323316500000036998714 itau unibanco holding (parte 3) Documento de comprovação 24022721323345900000036998715 subs dr nelson Documento de comprovação 24022721323369400000036998716 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042417235224500000040048511 Certidão Certidão 24081217195496200000046114035 Petição (outras) Petição (outras) 24110515504504700000051256900 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110616583884200000051348038 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rosa Amarela, 599, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-020 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olvavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
19/02/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/02/2025 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar a NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (AUTOR).
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24/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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