TJES - 5020587-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5020587-81.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215, PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - ES7056, RENATO PLAZZA VIANNA JUNIOR - ES29917 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:46
Processo Reativado
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA - CPF: *00.***.*83-90 (REQUERENTE).
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 05:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:36
Julgado procedente o pedido de RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO SANTANA - CPF: *00.***.*83-90 (REQUERENTE).
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25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:22
Expedição de carta postal - intimação.
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04/08/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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