TJES - 5011979-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025 para BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e DADIR CANDEIA DA SILVA - CPF: *16.***.*64-87 (REQUERENTE).
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24/08/2025 02:33
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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22/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/08/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011979-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DADIR CANDEIA DA SILVA REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença de id nº 72036000.
SERRA-ES, 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011979-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DADIR CANDEIA DA SILVA REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por DADIR CANDEIA DA SILVA (jus postulandi) em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., por meio da qual alega ter descoberto a existência de descontos promovidos pelo requerido em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº. 503981844-7, sem que tivesse contratado, que teria ocasionado prejuízo de ordem material e moral, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica e do contrato, a baixa do contato e a abstenção de realizar descontos, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 66896472) e em audiência UNA (id. 69844982) as partes não celebraram, a parte autora foi ouvida, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 69692816).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável praticado pelo demandado, ao sustentar a validade do contrato impugnado, porquanto celebrado pela parte autora por meio da inserção de senha, assinatura eletrônica, biometria facial e registro de origem de transação (IP), bem como disponibilizada a importância à conta bancária de titularidade do autor, além de sustentar a inexistência de vício de consentimento, falha no sistema de segurança do requerido que tenha permitido a contratação mediante fraude perpetrada por terceiro, ou ausência de informação clara e precisa sobre os termos do contrato, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em audiência UNA (id. 69844982) o autor negou ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, tem aparelho celular, mas só o utiliza para atender e realizar chamadas, não sabe tirar fotos, nem enviá-las, e seu filho o auxilia a examinar os extratos bancário.
Declarou conhecer a foto apresentada à defesa, bem como o documento de identidade.
ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, passando este Juízo a tomar o depoimento do autor, que às perguntas respondeu: ‘que não contraiu o crédito, que não procurou a ré; que possui escolaridade até o quinto ano do ensino fundamental; que tem aparelho celular, mas que só sabe atender e fazer chamadas; que não sabe tirar fotos, enviá-las ou ainda utilizar o whatssapp; que não recebeu qualquer crédito em sua conta bancária; que o filho do autor que olha os extratos para o autor; que se reconhece na foto juntada em meio à defesa no id. 69692817, mas não se recorda de quando ou onde tirou; que confirma também a cópia de seu documento junto à mesma defesa’ (…)’’ Nesse contexto, considerando que o banco réu argumenta que o contrato impugnado foi contratado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, com assinatura eletrônica com registro individual (código hash) e identificação do signatário (IP), cuja transferência fora efetivada à conta bancária de titularidade do requerente, provas que indicariam a regularidade da transação, embora se trate de relação de consumo, as provas juntadas aos autos pelo demandado demonstram o dispositivo de origem da transação e informações que, ao menos, indicam a regularidade da transação.
Dessarte, embora não se desconheça a possibilidade de invasão dos dispositivos eletrônicos e a ocorrência de fraude, fato é que os elementos de prova colacionados aos autos pelo demandado apontam a validade da contratação da portabilidade e, nesse aspecto, diante da impossibilidade de se atestar, com certeza, a fidedignidade dos dados apresentados na contestação, vinculados ao aparelho cadastrado pelo requerente (IP), entende-se que o julgamento da lide demanda produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar a ocorrência, ou não, de fraude de terceiro e, em consequência, a responsabilidade da parte ré.
Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência dos juizados especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
A propósito, nesse sentido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato eletrônico de refinanciamento.
A autora sustenta que não reconhece a contratação realizada digitalmente, alegando que os dados de geolocalização e endereço IP constantes do contrato não condizem com sua localização, apontando possível utilização de VPN.
Requereu o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O réu apresentou contrarrazões, defendendo a validade do aceite digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato eletrônico impugnado pela autora é válido, frente à alegação de fraude e contestação da assinatura digital; e (ii) estabelecer se a controvérsia técnica sobre a autenticidade do contrato exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da autenticidade de assinatura eletrônica exige avaliação técnica especializada, especialmente quando há impugnação fundamentada por parte da autora quanto ao IP e à geolocalização utilizados na contratação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da assinatura eletrônica como manifestação de vontade, mas reconhece que a parte contra quem for produzido o documento pode contestar sua autenticidade, incumbindo-lhe o ônus de refutação. 5.
A prova pericial necessária para apurar a veracidade do contrato eletrônico extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 6 do FOJESP, que veda a realização de perícia nesse rito. 6.
Diante da necessidade de produção de prova técnica complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade de contrato eletrônico afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
O procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95 é incompatível com a produção de prova técnica complexa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; FOJESP, Enunciado nº 6; TJSP, RI 1003919-50.2024.8.26.0224, Rel.
Marcio Bonetti, j. 03.12.2024; TJSP, RI 1005625-87.2024.8.26.0541, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 18.11.2024; TJSP, RI 1010479-17.2023.8.26.0297, Rel.
Marco Antonio Barbosa de Freitas, j. 20.03.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001742-98.2025.8.26.0541; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecida, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de até dez dias úteis, poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DADIR CANDEIA DA SILVA Endereço: RUA DA FELICIDADE, 286, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-107 Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 4, parte D, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 -
22/07/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:37
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:11
Audiência Una realizada para 29/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:20
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:01
Audiência Una designada para 29/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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