TJES - 0015545-78.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015545-78.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: CONSTANTINO COLODETTI REQUERIDO: YOLETTE BORGES BARBOZA, GUILHERME BORGES BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a) REQUERIDO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879 Ao Banco do Brasil (e-mail:[email protected]) DECISÃO/OFÍCIO Evolua-se o presente para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de pleito formulado pelo exequente (id. 42263689) visando à majoração do percentual de penhora incidente sobre os proventos da executada YOLETTE BORGES BARBOZA, de cinco por cento (5%) para trinta por cento (30%), bem como à expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Intimada, a executada se opôs ao pedido de majoração (Id. 55209387), alegando que o aumento comprometeria sua subsistência e de sua família, dada sua condição de idosa, seu estado de saúde e suas despesas essenciais.
O exequente manifestou-se em seguida, refutando os argumentos da devedora e insistindo em seus pedidos (Id. 55341908).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo o juízo empreender os meios necessários à satisfação do crédito do exequente, sem, contudo, descurar da dignidade do devedor.
Do Pedido de Expedição de Alvará Verifico, através dos comprovantes de depósito judicial juntados aos autos, que houve a acumulação de valores na conta vinculada a este processo, oriundos da penhora de cinco por cento (5%) já em curso sobre os proventos da executada.
Considerando que se trata de dívida líquida, certa e exigível, e que o objetivo da execução é a satisfação do credor, o levantamento dos valores incontroversos depositados é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Do Pedido de Majoração da Penhora O cerne da controvérsia reside na possibilidade de majoração do percentual de penhora sobre os proventos da executada.
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa proteger o mínimo existencial do devedor.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização desta regra para a satisfação de créditos, tal flexibilização deve ser aplicada com extrema cautela, ponderando as particularidades do caso concreto para não subverter sua finalidade protetiva.
No caso em tela, a executada Yolette Borges Barboza logrou êxito em demonstrar, por meio de vasta prova documental (Id. 55209387 e documentos anexos), uma situação de acentuada vulnerabilidade.
Trata-se de pessoa idosa, em tratamento de saúde oncológico (Id. 55210909), cujos proventos, conforme planilhas e comprovantes de despesas, são manifestamente consumidos por gastos essenciais inadiáveis, como aluguel, plano de saúde e o sustento de sua filha e neto, que também demandam cuidados especiais .
Neste cenário, a majoração da penhora, ainda que para percentual inferior ao pleiteado, representaria um gravame excessivo sobre a devedora, com risco real de comprometimento do seu mínimo existencial e do de sua família.
Embora este juízo seja sensível à necessidade de efetividade da execução e reconheça que o percentual atual de retenção não promove a rápida quitação do débito, tal princípio não pode se sobrepor, no caso concreto, à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A execução deve prosseguir pelos meios menos gravosos ao devedor (art. 805, CPC), e outras medidas constritivas, como a penhora sobre os precatórios já deferida, continuarão a ser empreendidas para a satisfação do crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que sejam transferidas para conta judicial perante o Banco Banestes todos os valores depositados naquela instituição referentes aos presentes autos (nº 0015545-78.2019.8.08.0024).
Com a resposta, EXPEÇAM-SE os alvarás o pedido de expedição de alvará para levantamento, em favor do exequente CONSTANTINO COLODETTI (Banco do Brasil, ag. 1802-3, conta corrente n. 441665-1, CPF *82.***.*00-15).
INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração do percentual de penhora, mantendo-o no patamar de cinco por cento (5%) sobre os proventos líquidos da executada Yolette Borges Barboza, pelas razões expostas na fundamentação.
Outrossim, suspendo o presente cumprimento de sentença até que ocorra a finalização dos pagamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:00
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:32
Juntada de
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26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:33
Juntada de
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14/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/08/2024 15:58
Juntada de
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02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:47
Juntada de
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17/01/2024 14:07
Juntada de
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22/11/2023 16:51
Juntada de Ofício
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03/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:59
Juntada de Decisão
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14/06/2023 17:27
Juntada de Ofício
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14/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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