TJES - 5000692-40.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000692-40.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE VALIM DOS SANTOS, HELSON DOS SANTOS JUNIOR, JORGE PEIXOTO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Statkraft Energias Renováveis S.A., com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, em face da decisão de ID 52174572, que nomeou perito judicial e fixou os honorários periciais com base na Resolução nº 06/2012 do E.
TJES.
A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao argumento de que referida resolução se aplica a perícias médicas custeadas pelo Estado, o que não seria o caso dos autos, pois se trata de perícia multidisciplinar de engenharia civil com especialização em hidrologia.
Alega, ainda, que a perícia foi requerida exclusivamente pela requerida, razão pela qual os custos não seriam adiantados pelo Estado, mesmo que os autores sejam beneficiários da gratuidade de justiça.
Com razão a embargante.
A Resolução nº 06/2012 do TJES, com as alterações do Ato Normativo nº 258/2021, regula apenas os valores para perícias médicas custeadas pelo erário, não alcançando perícias técnicas complexas requeridas por uma das partes, especialmente quando estas não se destinam a beneficiários diretos da gratuidade de justiça ou quando os valores serão suportados pela própria parte requerente.
Assim, impõe-se reconhecer o equívoco na fixação dos honorários com base nessa norma.
Contudo, torna-se sem efeito a nomeação do perito constante da decisão de ID 52174572 (cópia anexa), tendo em vista a superveniência da decisão proferida nos autos do processo nº 5000832-74.2022.8.08.0002, na qual foi determinada a realização de prova pericial técnica unificada, cujos efeitos serão estendidos aos presentes autos, conforme expressamente autorizado.
Diante disso, determino a suspensão do trâmite do presente feito, nos moldes da decisão proferida nos autos principais, até a conclusão da perícia unificada e a disponibilização do respectivo laudo pericial.
Ademais, ante a superveniência de desnecessidade do valor depositado a título de honorários periciais (ID 53504507), determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do referido valor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:45
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ISIS MAGRI TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:45
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ISIS MAGRI TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ISIS MAGRI TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2022 09:15
Processo Inspecionado
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10/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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