TJES - 5038599-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038599-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CAETANO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, BELLINATI RECEBIVEIS, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVERIO MACHADO - ES21243, FRANCIELLE PEREIRA - ES27913 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que adquiriu um automóvel e o financiou perante a Requerida Banco Hyundai.
Indica que entrou no site dessa Requerida e foi direcionada para um telefone de contato através de WhatsApp, para gerar o boleto da parcela 30.
Indica que realizou o pagamento do valor de R$735,53 e que esse foi direcionado à empresa BELINATI RECEBÍVEIS.
Indica que continuou sendo cobrada desse valor, tendo constatado que se tratava de um golpe.
Alega que recebe ligações sistemáticas e rudes das Requeridas cobrando esse valor.
Requer a restituição de R$735,53 e indenização por dano moral de R$3.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 62580210 deferiu a tutela de urgência para determinar que as Requeridas recebam regularmente as parcelas vincendas.
Em contestação de ID 66994640, a Requerida Paschoalotto suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Sustenta que não é a responsável por realizar as cobranças em face da Autora.
Em contestação de ID 67096199, a Requerida Banco suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta que não teve qualquer participação no golpe sofrido pela Requerente.
Alega que a Autora é a única responsável pela fraude, pois não adotou os cuidados mínimos esperados necessários.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a ambas as Requeridas, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que restou evidente que a Autora buscou através do site da Requerida Banco Hyundai contatos para obter acesso ao boleto da parcela de seu financiamento, tendo sido direcionada para um contato de WhatsApp de forma fraudulenta.
O mesmo Colendo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores, em que os bancos deveriam zelar pela segurança bancária do consumidor e impedir a realização de operações que fogem à normalidade: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) No presente caso, entendo que a Requerida Banco Hyundai falhou na segurança, tendo o dever de realizar a proteção bancária de seus clientes, para impedir a vulnerabilidade desses na segurança perante as instituições financeiras, deixando de adotar condutas que impediriam a prática de fraudes.
Dessa forma, condeno a Requerida Banco Hyundai a restituir à Autora o valor de R$735,53 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que também a Requerida foi vítima da fraude, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelas consequências negativas da cobrança indevida.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação à Requerida Paschoaleto, entendo que essa não contribuiu para o evento danoso e nem se configurou qualquer ligação desproporcional ou rude/ofensiva dessa perante a Autora.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais em face da Requerida Paschoaleto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida Banco Hyundai a restituir à Autora o valor de R$735,53 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso.
JULGO IMPRCOEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da Requerida Paschoaleto.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
22/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA CAETANO ALBUQUERQUE - CPF: *74.***.*14-53 (REQUERENTE), BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQ
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:37
Audiência Una realizada para 15/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:19
Audiência Una designada para 15/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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