TJES - 0031902-75.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0031902-75.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARQUES DE FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE PESQUISA, MEDICINA E SAUDE PUBLICA - IAPEMESP Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARQUES DE FRAGA - RS73222 Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIANA DOS SANTOS - SP143494 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Marques de Fraga Advogados Associados, ver reformada a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por Instituto Americano de Pesquisa, Medicina e Saúde Pública – IAPEMESP, para limitar o prosseguimento da execução exclusivamente ao valor de R$ 35.000,00, correspondente a única nota fiscal considerada válida, sob o fundamento de que as demais cobranças não estariam acompanhadas da necessária comprovação documental, em especial quanto à emissão de notas fiscais referentes ao período contratual posterior à celebração do contrato.
Irresignada, apelante sustenta, em síntese: (i) o contrato celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC, não estando condicionado à prévia emissão de notas fiscais para sua exigibilidade; (ii) as notas fiscais referentes à integralidade do contrato foram devidamente apresentadas aos autos, tanto no bojo da ação executiva quanto na impugnação aos embargos à execução; (iii) a cláusula 4.1.1 do contrato trata de mera condição para pagamento, não podendo ser utilizada para restringir a força executiva do título; (iv) os serviços contratados foram integralmente prestados, conforme vasta documentação juntada aos autos, incluindo pareceres jurídicos, contratos vistados, relatórios de atuação e protocolo de entrega dos documentos ao interventor judicial.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
A controvérsia gira em torno da exigibilidade do crédito executado à luz da interpretação da cláusula contratual que condiciona o pagamento à prévia emissão de nota fiscal e da aferição da suficiência probatória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados.
Conforme delimitado na sentença, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 04/09/2014 entre as partes, previa o pagamento de valor fixo de R$ 35.000,00 pela assessoria na formação de parcerias com o ente público e mensalidade de R$ 58.000,00 para atuação contenciosa e consultiva (cláusulas 3.1 e 6.2).
A rescisão contratual restou operada em 10/11/2014, sendo, portanto, devidas três parcelas mensais, além do valor único acordado.
O juízo de origem, no entanto, limitou a execução à nota fiscal de R$ 35.000,00, sob fundamento de ausência de comprovação das demais prestações e de impossibilidade de cobrança por serviço referente a mês anterior à formalização do contrato.
O decisum, todavia, desconsidera elementos essenciais do direito obrigacional e do processo executivo.
O contrato firmado entre as partes é documento particular subscrito por ambas as contratantes e por duas testemunhas, revestindo-se, por isso, da força executiva prevista no inciso III do art. 784 do CPC.
A existência de cláusula que condiciona o repasse de valores pelo Estado à apresentação de nota fiscal não desnatura a natureza executiva do título, tampouco condiciona a exigibilidade perante a parte contratante, pois refere-se exclusivamente à dinâmica de pagamento no âmbito da relação administrativa entre o IAPEMESP e o Poder Público.
Além disso, o apelante logrou demonstrar, nos autos da execução e na impugnação aos embargos, a efetiva emissão de todas as notas fiscais referentes aos serviços contratados, as quais foram protocoladas junto ao interventor judicial e anexadas aos autos, conforme fls. 210/214.
As notas se referem aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, compatíveis com o período de vigência do contrato.
Ademais, foram apresentados pareceres técnicos, documentos contratuais revisados, relatórios de despesa e comunicação oficial entre o escritório e o gestor do contrato, revelando atuação concreta e contínua na prestação dos serviços contratados.
A sentença, ao ignorar a juntada tempestiva e idônea dessa documentação, incorreu em omissão quanto ao conjunto probatório que confere exequibilidade ao crédito.
Ainda que se admitisse a imprescindibilidade das notas fiscais como condição de exigibilidade, o conjunto documental supriria essa exigência, pois comprova tanto a emissão dos documentos fiscais quanto a efetiva prestação dos serviços.
Importa ainda destacar que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem que a ausência de nota fiscal não invalida a pretensão executiva, quando há outros elementos aptos a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível decorrente da contratação de serviços advocatícios, cuja prestação se comprova por meio de relatórios técnicos, petições, pareceres e demais provas documentais. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL, PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA – EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ – PRINCÍPIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme afirma o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 2.
No caso dos autos, os documentos juntados pela exequente estão em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente e são aptos a constituir o título executivo extrajudicial, conforme reconhecido na sentença recorrida. 3. […] Data: 29/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0027909-83.2018.8.08.0035 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Dessa forma, estando presentes nos autos todos os elementos probatórios necessários à demonstração da obrigação contratual executada – contrato válido, notas fiscais correlatas e prova da efetiva prestação dos serviços – impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito contratado, afastando-se a limitação indevidamente imposta na origem.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou provimento, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 30 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
22/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARQUES DE FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:00
Juntada de
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29/10/2024 17:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:41
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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