TJES - 5032367-43.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5032367-43.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE RAMIRO FERREIRA DE SOUZA, WELLDER VAGO DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FRANCO MONTANARI - RJ150327 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diversas diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ALINE RAMIRO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Nunes, 03, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-019 Nome: WELLDER VAGO DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Nunes, 03, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-019 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Chácara Santo Antonio, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
07/07/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:39
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 13:47
Processo Reativado
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26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024 para ALINE RAMIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*66-98 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e WELLDER VAGO DE SOUZA - CPF: *58.***.*41-77 (AUTOR).
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:56
Julgado procedente o pedido de ALINE RAMIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*66-98 (AUTOR) e WELLDER VAGO DE SOUZA - CPF: *58.***.*41-77 (AUTOR).
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26/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE RAMIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*66-98 (AUTOR) e WELLDER VAGO DE SOUZA - CPF: *58.***.*41-77 (AUTOR)
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31/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 22:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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