TJES - 5018459-50.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018459-50.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ILMA SCOTA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por BANESTES SEGUROS S.A. em face de ILMA SCOTA, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação em ação de cobrança regressiva, no valor inicial de R$24.419,39 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos).
Devidamente intimada para pagamento voluntário do débito (id 21029225), a executada deixou transcorrer o prazo in albis (certidão em id 24502278), motivando o exequente a requerer a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores, com a ferramenta “teimosinha” (id 25181116), o que foi deferido em ids 34059804 e 39325847.
Em resposta à ordem judicial de indisponibilidade, foi efetivado o bloqueio total de R$14.618,01 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e um centavo) nas contas da executada, conforme ids 39325851 a 39327011.
A executada, então, manifestou-se nos autos (id 41837391), requerendo o desbloqueio e a liberação dos valores constritos.
Para tanto, alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que os valores são de caráter alimentar, provenientes de sua atividade como autônoma, e que se encontram abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o disposto nos artigos 833, incisos IV e X, e 805 do Código de Processo Civil.
Afirmou, ainda, que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência e a de sua família, por se tratar de sua única fonte de renda.
Este Juízo, em ID 45311722, indeferiu o pedido de desbloqueio, por entender que não foram apresentados documentos comprobatórios que fundamentassem as alegações de caráter alimentar ou impenhorabilidade dos valores, concedendo à executada um prazo de 10 (dez) dias para a devida comprovação.
A executada, em nova manifestação (id 46984451), reiterou os argumentos anteriormente expendidos, sem, contudo, anexar a documentação específica que comprovasse a natureza alimentar dos valores ou sua impenhorabilidade, reafirmando que é trabalhadora autônoma, isenta de Imposto de Renda, e que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para suas despesas básicas e manutenção familiar.
A parte exequente, por sua vez (id 47323960), requereu a manutenção do bloqueio judicial e a expedição de alvará de transferência, argumentando que a executada se furta ao pagamento e que suas alegações não estão acompanhadas de comprovantes.
Destacou, ainda, o princípio da efetividade da tutela executiva e a ordem de preferência da penhora sobre dinheiro, conforme o art. 835 do CPC.
Por fim, ressaltou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que seja assegurada a manutenção do mínimo existencial e um padrão de vida digno ao devedor e sua família, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à alegada impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que se sustenta que os valores bloqueados são de natureza alimentar e estão abarcados pela proteção legal conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e quantias poupadas de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Para corroborar sua tese, a executada invoca o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, insculpido no art. 805 do CPC, e precedentes jurisprudenciais que ampliam a interpretação da impenhorabilidade para incluir não apenas a caderneta de poupança, mas também contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não haja má-fé, fraude ou abuso de direito.
Conforme se verifica nos autos, o valor total bloqueado na conta da executada é de R$14.618,01 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e um centavo).
Este montante, em análise aos parâmetros vigentes, é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela legislação e pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A tese da impenhorabilidade dos valores poupados ou mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos é a ratio decidendi do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2711663 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, j. 31/03/2025, DJEN 03/04/2025).
Este precedente, em julgado unânime da Terceira Turma, foi claro ao reformar acórdão que restringia a impenhorabilidade apenas a caderneta de poupança, estendendo-a a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
No caso em tela, embora este Juízo tenha, em um primeiro momento (id 45311722), indeferido o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação documental específica do caráter alimentar dos valores, a análise aprofundada do precedente do STJ revela que a natureza da conta (corrente ou poupança) não é um fator determinante para afastar a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos.
O cerne da proteção legal reside na finalidade de salvaguardar um mínimo existencial ao devedor, e não na formalidade da aplicação financeira.
A executada, em suas manifestações (id 41837391 e id 46984451), reiterou ser trabalhadora autônoma e que a conta em questão é a única fonte de recursos para sua subsistência e a de sua família.
Apesar de a executada não ter apresentado documentos que comprovem formalmente a origem dos valores como “verba alimentar” nos termos solicitados na decisão anterior, a jurisprudência do STJ, por sua interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, dispensa a necessidade de prova rigorosa da destinação específica da verba, bastando que a quantia não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos e que não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito.
A exequente, por sua vez, não trouxe elementos que demonstrem a ocorrência de tais exceções.
Ainda, o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da execução menos gravosa ao devedor, orientando que o juiz deve buscar o meio executivo menos oneroso quando houver várias opções disponíveis.
A penhora integral de valores, especialmente aqueles abaixo do patamar de subsistência, vai de encontro a este princípio e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto e em consonância com a ratio decidendi do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, uma vez que não comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, a manutenção do bloqueio judicial sobre o valor de R$ 14.618,01 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e um centavo) seria excessivamente onerosa à executada e contrária à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior.
Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio e transferência do valor de R$14.618,01 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e um centavo) para as contas de origem da executada.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:48
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:38
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:51
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:50
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:08
Decorrido prazo de GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT em 24/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 18:10
Decisão proferida
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18/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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