TJES - 5002899-81.2024.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002899-81.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI APELADO: ERIC PIRES GORZA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI contra a sentença de Id 11865398, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, em Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ERIC PIRES GORZA, julgou extinto feito executivo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais (Id 11865406), o apelante aduz, em síntese: I) que enviou notificação à parte devedora antes do ajuizamento da execução, bem como, uma vez mantida a inadimplência, promoveu a sua inscrição no SPC/SERASA; II) que a presente execução fiscal visa à cobrança de crédito de valor superior ao piso estabelecido na lei municipal; III) que o Município dispõe de lei geral de parcelamento (LCM 126/2021), atendendo, portanto, à exigência de “prévia tentativa de conciliação”, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; IV) o cumprimento de todas as exigências estabelecidas no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Com base nessas alegações, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, em conformidade com o art. 932, V, “b” do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Pretório Excelso, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
No mesmo julgamento, restou consignado que: O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024, a partir do julgamento do Tema 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na legislação local ou na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024).
Sendo assim, fica claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir: 1) O parâmetro estabelecido na norma de cada ente federado sobre o montante considerado como execução fiscal de baixo valor; Se não houver norma, aplica-se o valor previsto na Resolução nº 547/2024 (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera; 3) A ausência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de protesto do título (dispensado apenas na hipótese de comprovação da inadequação da medida), sendo necessária prévia intimação do Ente Público para manifestação (oportunizando o pedido de suspensão para a adoção das medidas indicado na repercussão geral).
No âmbito do Município de Guarapari, a Lei Complementar nº 127/2021 faculta, no art. 1º (com redação dada pela Lei Complementar nº 143/2023), a cobrança judicial de créditos cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Guarapari poderá deixar de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), hipótese em que esta será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023).
No caso em análise, nota-se que o valor histórico do crédito executado é de R$53.498,24 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), quantia que ultrapassa os parâmetros mínimos estabelecidos tanto pela legislação municipal (R$ 5.000,00), quanto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00), não se enquadrando, pois, na categoria de “execução fiscal de baixo valor”.
Ressalte-se, ademais, que os autos não permaneceram sem movimentação por período superior a um ano, uma vez que além do bloqueio de valores em conta corrente, o próprio executado indicou bens à penhora (Id’s 11865025 e 11865391), circunstância essa que, à luz do §1º do art. 1º da referida Resolução nº 547/2024 do CNJ, afasta a aplicação da hipótese de extinção do feito com fundamento na inércia processual.
Destaco, também, que restou comprovado nos autos que o ente público apelante procedeu à inscrição do executado em cadastro de proteção ao crédito (Id 11865409), medida esta que, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, supre a exigência de prévio protesto da certidão de dívida ativa. À vista de tais elementos, conclui-se que não estão presentes os pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 184 de Repercussão Geral, tampouco se encontram preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 para autorizar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
22/07/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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22/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:44
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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