TJES - 5018641-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018641-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U V C D T M AGRAVADO: E.
S.
S.
Advogado do(a) AGRAVADO: NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO - ES31798-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR foi encaminhada a intimação via DJen ao(s) agravado(s) interno(s) E.E.S, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13570941, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018641-15.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: E.
S.
S.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava da decisão id 53207559 (do processo de origem), por meio da qual o juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de indenização ajuizada por E.
S.
S., concedeu a tutela de urgência, no sentido de determinar à requerida, ora agravante, a obrigação específica de pagar o auxílio mensal no valor de R$ 3.254,41 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), à parte autora/agravada.
Por meio do despacho ID 12290531, determinei a intimação da agravante para, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, se manifestarem sobre eventual não conhecimento recursal com fundamento na intempestividade deste recurso.
Manifestação id 12658001 pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, como permite o art. 932, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que este recurso não deve ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, consoante passo a aduzir.
Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado (decisão id 53207559 do processo de origem) foi proferido pelo juízo a quo em 22/10/2024 e, em 25/10/2024, a ora agravante apresentou contestação (id 53505659 do processo de origem), onde atesta ciência da decisão que deferiu o pleito liminar, senão vejamos: “IV.
DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA MÉDICA OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR Em face do deferimento de liminar de tutela de urgência que obriga a Requerida ao pagamento de pensão mensal, requer nesta ocasião, desde logo, a produção antecipada da prova pericial médica no prontuário, no intuito de comprovar a ausência de nexo causal entre a prestação do serviço médico dos profissionais/Hospital Maternidade e a sequela que acomete a 1ª Autora, visando a revogação da referida liminar.” Não há dúvidas, pois, de que em 25/10/2024 a agravante manifestou a ciência inequívoca da decisão objeto de recurso, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Entretanto, este recurso somente foi interposto em 28/11/2024, ou seja, após transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, previsto pelo art. 1.003, § 5º do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se as partes com publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
15/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 14:21
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:52
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018641-15.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: E.
S.
S.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava da decisão id 53207559 (do processo de origem), por meio da qual o juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de indenização ajuizada por E.
S.
S., concedeu a tutela de urgência, no sentido de determinar à requerida, ora agravante, a obrigação específica de pagar o auxílio mensal no valor de R$ 3.254,41 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), à parte autora/agravada.
Em atenção ao disposto nos artigos 932, parágrafo único, 9º e 10º do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, INTIMEM-SE os agravantes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento recursal, acerca da tempestividade do agravo de instrumento interposto, considerando que a petição id 53505659 (contestação) indica a ciência inequívoca da decisão desde o dia 25.10.2024.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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