TJES - 0026617-87.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026617-87.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO CUNHA REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 16/07/2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:29
Processo Inspecionado
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10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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