TJES - 5040429-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040429-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS ANDRE DUARTE REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
I – Síntese da demanda Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MATHEUS ANDRE DUARTE, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em apertada síntese, que, O autor é policial militar, servidor público estadual, remunerado por subsídio conforme a LCE nº 420/2007.
Foi transferido por necessidade de serviço da 18ª Cia Independente (Jaguaré/ES) para o 4º Batalhão PMES (Vila Velha/ES) em 27/07/2023.
A distância de aproximadamente 210 km impossibilitou o deslocamento diário, exigindo mudança de domicílio.
O autor solicitou ajuda de custo, que foi concedida no valor de R$ 3.115,33, com base no soldo.
Alega que a base correta é o subsídio, conforme jurisprudência pacífica e a legislação vigente.
Dessa forma, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do direito do autor para que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento da diferença da indenização de ajuda de custo que não foi recebida pelo requerente, calculada com base em sua remuneração pelo subsídio à época da transferência, conforme prevê o art. 38 da Lei Estadual nº 2.701/1972, e não pelo soldo.
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, alegando que a ajuda de custo é regulamentada pela Lei Estadual nº 2.701/1972, que define expressamente o soldo como base de cálculo.
A LCE nº 420/2007 mudou o regime remuneratório, mas não revogou a base legal da ajuda de custo.
Assim, mesmo quem recebe por subsídio deve ter a ajuda de custo calculada sobre o soldo.
Parecer da PGE-ES (nº 1505/2008): Confirma que ajuda de custo é compatível com o subsídio, mas mantém o soldo como referência obrigatória.
A utilização do subsídio criaria desigualdade entre militares que recebem por soldo e por subsídio.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
II – Fundamentação A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo e probatório.
Vejamos.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor faz jus ao julgamento de procedência.
A controvérsia dos autos diz respeito apenas e tão somente acerca da base de cálculo que deve prevalecer, vale dizer, se é o soldo ou o subsídio.
O Estado alega que a Lei 2.701/72 estabeleceu como base de cálculo o “soldo do posto ou graduação”, não podendo esta base de cálculo ser modificada se não houver mudança legislativa.
Vejamos a disposição legal que dá base a controvérsia estabelecida: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. (...) Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual.
I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.
Apesar de a legislação em comento ser de 1972, ela foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo que não há falar em vício na referida norma.
Todavia, deve ela ser sopesada a partir das modificações promovidas na estrutura de vencimentos do servidor, instituídas, inclusive, pela Carta Magna de 1988.
Nesse contexto, o subsídio fixado em parcela única possui vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da CF/88.
Foi nesse espírito que o Estado do Espírito Santo editou a Lei Complementar 420/2007, que abaixo transcrevo o seu art. 1º: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV.
Analisando os referidos dispositivos legais, tem-se que a Lei Estadual que previu a base de cálculo para a ajuda de custo é anterior a Lei Complementar 420/07, que instituiu o subsídio como remuneração a ser paga aos militares.
Incontestável, desse modo, que a parte autora não recebe mais o soldo, mas sim o subsídio, sendo esta a base de cálculo do pagamento de todas as gratificações, indenizações e adicionais autorizados em lei.
Não há como conceber que o militar aufira remuneração por subsídio e receba gratificação calculada sobre o soldo, se esta não mais é a sua forma de remuneração.
A interpretação da norma em comento deve acompanhar a evolução legislativa referente às modalidades de percepção de remuneração por parte dos beneficiários da referida vantagem, de maneira que se deve considerar que o motivo da norma ter feito menção ao soldo decorre do fato de que, àquela época, essa era a forma de remuneração dos militares.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo caminha majoritariamente nesse sentido, como se pode extrair dos precedentes abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO DE MILITAR.
BASE DE CÁLCULO - LEI 8.279/06.
INTERPRETAÇÃO.
SUBSÍDIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu firmar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias.
Precedentes. 2.
Nessa linha, evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, motivo pela qual a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00101622220198080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). – (Grifei).
Apelação Cível nº 0007629-61.2017.8.08.0024 Apelante: Stephanie Bitti da Vitória Apelado: Estado do Espírito Santo Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 8.729/06.
LEI COMPLEMENTAR 420/2007.
INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS E FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao que se depreende dos autos, a controvérsia da demanda cinge-se na possibilidade do pagamento, ou não, da indenização por danos materiais tendo como base o subsídio percebido pela apelante. 2.
A autora percebeu o valor da indenização calculado com base em dia/soldo, motivo pelo qual pleiteia a diferença entre o valor já pago administrativamente e o que receberia se o cálculo tivesse como base a remuneração por subsídio. 3.
Conforme os termos da Lei nº 8.729/06, constato que todos os militares auferiam seus ganhos mediante pagamento de soldo ou vencimento, o que posteriormente foi alterado para o pagamento por subsídio, pela Lei Complementar nº 420/07. 4.
Isto posto, tem-se que o objetivo da lei, como se observa, foi o de estabelecer que os valores indenizatórios deveriam ser calculados de acordo com o valor do dia de trabalho em que o servidor encontrar-se-ia afastado, e não instituir a modalidade de dia soldo para o pagamento de indenização. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 09 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00076296120178080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019).
Assim, merece acolhimento a tese autoral, fazendo jus ao pagamento da ajuda de custo paga em após a transferência para Vila Velha em julho de 2023 calculada sobre o subsídio ao invés do soldo, observando-se, evidentemente, a diferença do que foi pago. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral firmada por MATHEUS ANDRE DUARTE em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no pagamento de ajuda de custo, relacionado a transferência de julho de 2023, tomando-se por base o subsídio, abatidas as verbas já pagas, acrescido de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis à fazenda pública e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/ 1995.
Vila Velha(ES), 17 de julho de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA: Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MATHEUS ANDRE DUARTE - CPF: *53.***.*42-74 (REQUERENTE).
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21/07/2025 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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