TJES - 0001159-53.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001159-53.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JACI DAS CHAGAS SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, promova-se o escorreito cadastramento dos autos conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006 /2024 Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por JACI DAS CHAGAS SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Oportunamente foram homologados os cálculos e expedidos RPV´S, relativos ao valor principal da condenação e honorários sucumbenciais.
Na sequência, existe comprovante de depósitos. É o breve relatório.
Decido.
Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, (ff. 303), nos termos do Ofício Circular 220/2011 do Corregedoria Geral de Justiça do ETJES.
Por derradeiro, não há imperiosidade de arbitramento de honorários, em se tratando de “execução invertida/equiparação”, ante a concordância expressa com o cálculo apresentado.
Ademais, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024.
Recurso Repetitivo - Tema 1190.) Promovida a liquidação das custas, providencie-se a ultimação do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, independente de renovação da conclusão.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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