TJES - 5012904-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012904-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUBROGAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Contestação ofertada ao ID 42801911, alegando incompetência, inépcia da petição inicial e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica ao ID 43065818.
Despacho de provas ao ID 50144431, tendo a requerente (ID 51783957) pleiteado pela inversão do ônus da prova, dentre outras deliberações, e; a demandada (ID 53355825), por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
Alegou a demandada que, ante a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, a competência territorial é do local dos fatos, in casu, o município de Vila Velha/ES, onde ocorreram os danos.
Todavia, a presente demanda fora ajuizada na comarca da Capital, equivocadamente, motivo pelo qual infiro a alegação da contestante merecer acolhimento.
Explico.
A dicção do art. 53, inciso IV, “a”, do CPC, aduz que: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; [...]. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANALTO) (Destaquei) Neste sentido, compulsando os autos, depreendo que o lugar do fato fora o município de Vila Velha/ES, consoante documento de ID 24383512 (fls. 10 e 12), que informa o local do dano ser o endereço onde a segurada do demandante reside.
Portanto, reconheço que a comarca da Capital não seja o foro competente ao processamento e julgamento desta demanda.
Vejamos como entendeu nosso E.
TJES, em recente julgado, a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restringe-se a insurgência do presente recurso quanto à validade, ou não, da seguradora ajuizar ação de ressarcimento de danos causados em decorrência de oscilação de rede elétrica perante à Comarca da Capital embora tenham os fatos ocorrido em locais distintos (Serra, Guarapari e Marechal Floriano), já tendo esta eg.
Corte Estadual, ao analisar questão similar à ora posta, assentado que apesar de válida a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu (art. 327 do CPC), isto - por si só - não afastaria a devida observância das regras de competência, sobretudo quando devidamente arguida a questão em sede de contestação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011398-54.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 01/03/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de maio de 2024.
RELATOR (TJES; Agravo de Instrumento 5001640-17.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Julg. 04/06/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço busca a Agravante ver-se ressarcida dos prejuízos causados por oscilações da rede elétrica a dois de seus segurados, um localizado no Município de Vitória e outro no Município de Vila Velha. 2.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu deve observar a regra de competência para ambos os pedidos, segundo a expressa disposição do art. 327, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011625-44.2023.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 19/02/2024) (Destaquei) Consoante verifica-se dos julgados supra ementados, o posicionamento iterado de nosso Tribunal de Justiça é por reconhecer a incompetência territorial quando a ação regressiva é ajuizada no foro distinto ao do que ocorreu o dano.
Infiro, portanto, que melhor razão assiste à ré quanto à incompetência territorial alegada, haja vista o local do dano ter se procedido em foro diverso ao de Vitória.
Ante o exposto, passo à conclusão: ACOLHO a preliminar arguida para DECLINAR a competência deste Juízo ao processamento e julgamento da presente demanda.
DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo Cível da Comarca de Vila Velha/ES, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes desta Decisão, após, REDISTRIBUA-SE Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
22/07/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 18:01
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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