TJES - 0000638-18.2022.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000638-18.2022.8.08.0049 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: PAULO SENA DOS SANTOS, ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA, WELLINTON FERREIRA DE OLIVEIRA, FELIPE CAETANO BARBOZA, HUGO VITOR CORREA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS.
PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FORAGIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que concedeu liberdade provisória aos réus ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA, WELLINTON FERREIRA DE OLIVEIRA, HUGO VITOR CORREA, PAULO SENA DOS SANTOS e FELIPE CAETANO BARBOZA, acusados de integrarem associação criminosa voltada à subtração de veículos automotores, com base em provas colhidas nas operações “Vivendas” e “Caxixe”.
O Parquet pleiteia o restabelecimento da prisão preventiva, sob alegação de ausência de motivação idônea na decisão concessiva da liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contemporaneidade dos fundamentos para justificar a decretação da prisão preventiva de ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA e PAULO SENA DOS SANTOS; (ii) determinar se o pedido ministerial referente a WELLINTON FERREIRA DE OLIVEIRA encontra-se prejudicado; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva de FELIPE CAETANO BARBOZA e HUGO VITOR CORREA, em razão de sua condição de foragidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de prisão preventiva de WELLINTON FERREIRA DE OLIVEIRA encontra-se prejudicado, uma vez que já há decisão autônoma decretando sua custódia cautelar por violação ao monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 312 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Quanto aos recorridos ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA e PAULO SENA DOS SANTOS, verifica-se ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, pois transcorridos mais de dois anos desde a concessão da liberdade provisória, não há notícia de descumprimento das cautelares nem elementos novos que autorizem a renovação da custódia.
A jurisprudência do STJ e do STF exige demonstração concreta e atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal para justificar a prisão preventiva, o que não se verifica nos autos quanto a esses dois recorridos.
Em relação a FELIPE CAETANO BARBOZA e HUGO VITOR CORREA, há decretos de revelia e certidão de que se encontram em local incerto e não sabido, indicando descumprimento das medidas cautelares e intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
A jurisprudência do STJ reconhece que o estado de foragido é fundamento válido e contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, demonstrando risco concreto à instrução criminal e à eficácia do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contemporaneidade dos fundamentos inviabiliza a renovação da prisão preventiva, salvo demonstração de fatos novos que indiquem risco atual.
A existência de decisão anterior decretando a prisão preventiva torna prejudicado novo pedido com mesmo objeto.
A fuga do distrito da culpa e o descumprimento das medidas cautelares justificam, de forma contemporânea, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 313; 319; 589.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AREsp n. 2.413.043/ES, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, HC n. 919.389/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.731/ES, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. -
22/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:25
Processo Inspecionado
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16/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de despacho
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21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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21/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:09
Desentranhado o documento
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21/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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16/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de despacho
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09/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:41
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:29
Juntada de Mandado
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05/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:05
Expedição de Mandado - intimação.
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09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:37
Juntada de Mandado
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01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de WELLINTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO SENA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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