TJES - 5011330-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011330-36.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: VINICIUS FALQUETO FERREIRA, LEONARDO FALQUETO CALIMAN COATOR: JANETE VARGAS SIMÕES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius Falqueto Ferreira e Leonardo Falqueto Caliman, em face dos acórdãos (ID 14924248) proferidos pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria da Desembargadora Janete Vargas Simões, nos autos da Apelação Cível nº 0011371-02.2018.8.08.0011.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida pelo referido órgão julgador desconsiderou a afetação prevista na legislação, violou a função pública do recuo (alinhamento e expansão de via pública) e afetou o direito de propriedade legítimo dos impetrantes, impondo obrigações sobre a área que não lhes pertencem.
Requerem, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados até o julgamento final deste Mandado de Segurança, para evitar perecimento do direito e a imposição de obrigações indevidas.
Ao final, pugnam pela concessão definitiva da segurança, declarando o vício de legalidade e a nulidade do julgamento para reconhecer que a área/faixa de recuo constitui bem público por força legal e não pode ser contabilizada na metragem ou gerar obrigações.
O impetrante comprovou o recolhimento das custas de ingresso deste Mandado de Segurança (ID 14931927).
Pois bem, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, os impetrantes figuram como réus na Ação Declaratória combinada com obrigação de fazer (nº 0011371-02.2018.8.08.0011), ajuizada por Rudson Barreto Costa.
O processo referência versa sobre a correta demarcação de um imóvel adquirido pelos impetrantes, cuja controvérsia reside na definição do marco inicial para a medição das linhas laterais do terreno, que confronta com a via pública.
Alegam que a medição do terreno deve desconsiderar a faixa de recuo frontal, pois segundo sua interpretação da legislação municipal, teria sido incorporada ao logradouro público, ostentando a natureza de bem público.
Sustentam também que o Decreto Municipal n. 2.008/1975, definiu recuo como incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular, promoveu um ato de afetação de natureza constitutiva, transferindo o domínio daquela faixa ao Poder Público.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória, declarando como marcos iniciais das linhas laterais do imóvel adquirido pelos impetrantes, o constante das plantas trazidas com a petição inicial, independente da área de recuo (limitações administrativas).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.
A Primeira Câmara Cível, em julgamento unânime e sob a relatoria da Desembargadora Janete Vargas Simões, negou provimento ao recurso dos impetrantes e deu provimento ao apelo de Rudson Barreto Costa.
O Acórdão (ID 14924248) restou fundamentado na distinção técnica entre faixas de domínio (bens públicos) e faixas não edificáveis (limitações administrativas), concluindo que o recuo em questão se enquadra nesta última categoria.
Entendeu o Colegiado que a legislação municipal, especialmente o Plano Diretor Urbano do município de Cachoeiro de Itapemirim (Lei nº 5.890/2006) que define recuo como a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite construir, não implicou na desconstituição da propriedade particular, mas apenas em restrição ao direito de edificar, não impedindo, assim, que a área fosse objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, a Primeira Câmara Cível, por meio do Acórdão (ID 14924248), rejeitou os embargos dos impetrantes e acolheu os de Rudson Barreto Costa, apenas para sanar obscuridade referente à verba honorária.
No mérito da controvérsia principal, o Colegiado reafirmou seu entendimento proferido quando do julgamento da Apelação.
Em razão dos desses dois acórdãos que se volta o presente Mandado de Segurança.
A parte impetrante alega que as decisões colegiadas são teratológicas, por supostamente negarem vigência a texto expresso de lei local (Decreto nº 2.008/1975), configurando ofensa a seu direito líquido e certo.
Argumentam pelo cabimento excepcional do Mandado de Segurança, ante a impossibilidade de interposição de Recurso Extraordinário nos termos da Súmula nº 280 do STF.
Pugnam, em sede liminar, pela suspensão imediata dos efeitos do julgamento impugnado, a fim de evitar o que consideram um dano iminente e de difícil reparação, para, ao final, conceder definitivamente a segurança declarando o vício de legalidade e a nulidade do julgamento e reconhecer que a área/faixa de recuo constitui bem público por força legal e não pode ser contabilizada na metragem ou gerar obrigações.
Analisando detidamente o processo, o presente Mandado de Segurança foi indevidamente utilizado para contestar ato judicial indicado como ato coator, sendo, dessa maneira, utilizado como sucedâneo recursal, o que é estritamente vedado pelo artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O cabimento excepcional do Mandado de Segurança contra ato judicial depende, além da irrecorribilidade deste, de a decisão encerrar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Portanto, não é qualquer decisão judicial que pode ser atacada pela via mandamental, uma vez que o Mandado de Segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, exigindo-se que decisão judicial seja irrecorrível, insuscetível de correição (Súmula nº 267 do STF), que não esteja acobertada pela coisa julgada (Súmula nº 268 do STF), que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito líquido e certo dos impetrantes e manifestamente ilegal, teratológica ou com abuso de poder.
A respeito do tema, a Lei nº 12.016/2009 (artigo 5º, II e III), é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte quando do julgamento dos Mandados de Segurança nº 5014310-87.2024.8.08.0000 (Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy) e nº 0001839-71.2017.8.08.0000 (Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão).
Dessa forma, o Mandado de Segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
No caso, a impetração mandamental não se revela pertinente, uma vez que os acórdãos questionados poderiam ter sido objeto de impugnação recursal oportuna, além de fluir o prazo para a propositura de eventual ação rescisória, sendo hipótese de não cabimento do presente Mandado de Segurança.
Ademais, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de forma inequívoca e concorrente dos pressupostos legais, descritos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de um destes requisitos, por si só, impede o deferimento da tutela de urgência.
A análise, portanto, deve ser meticulosa e restrita aos elementos probatórios pré-constituídos que acompanham a petição inicial, e, após o exame detido e aprofundado dos argumentos e das provas documentais, não vislumbro a presença do requisito fumus boni iuris.
A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é uma via processual de notória excepcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que somente se revela cabível o Mandado de Segurança em hipóteses de decisões manifestamente ilegais, abusivas ou, como alegam os impetrantes, teratológicas.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
III - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de 20/4/2022.) IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator (que apreciou tão somente tutela provisória antecedente ao recurso especial interposto na origem) já transitou em julgado, não podendo o mandado de segurança ser utilizado para rever tal decisão.
A propósito: AgInt no RMS n. 65.399/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica.
Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.
VI- Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 30.930/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, J. 10/06/2025) - destaquei O conceito de teratologia judicial não se confunde com a mera divergência de interpretação.
Decisão teratológica é aquela que se revela um disparate, uma anomalia, um monstro jurídico, completamente dissociada do ordenamento e da razoabilidade. É o ato que subverte a lógica do sistema, que nega a própria essência da prestação jurisdicional.
No caso, de forma alguma se observa das decisões aqui impugnadas.
Pelo contrário, os julgadores debruçaram-se exaustivamente sobre a questão e interpretaram a legislação municipal de forma sistemática e teleológica.
A Relatora ponderou a existência do antigo Decreto de 1975 (que os impetrantes se baseiam), mas o contrapôs com a legislação superveniente, notadamente o Plano Diretor Municipal (Lei nº 5.890/2006), que, ao tratar do mesmo instituto, conferiu-lhe uma definição técnica mais precisa e adequada no sentido de que recuo é a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite construir.
A interpretação adotada no ato judicial de que recuo caracteriza não como uma transferência de domínio, mas sim uma limitação administrativa que não esvazia o caráter econômico da propriedade.
Dessa forma, a decisão judicial atacada realizou exatamente essa distinção técnica, concluindo que a área de recuo continua a integrar o patrimônio do particular, embora com restrições ao seu direito de construir.
Essa conclusão, está longe de ser teratológica, representa uma das interpretações possíveis ao caso.
Os impetrantes, na verdade, insurgem contra a tese jurídica adotada pelo órgão fracionário, pretendendo fazer prevalecer a sua interpretação.
Tal pretensão, contudo, ultrapassa por completo dos estreitos limites do Mandado de Segurança contra ato judicial, que não pode e não deve ser utilizado como um sucedâneo recursal, uma terceira instância de revisão de mérito para matérias cuja via recursal própria se exauriu ou é vedada, como no caso da súmula nº 280 do STF.
A alegação de impossibilidade de recurso às instâncias superiores, por si só, não descortina automaticamente a via do Mandado de Segurança.
A ausência de recurso cabível é um pressuposto para a impetração, mas não o único, sendo indispensável a demonstração do vício de teratologia, o que, repito, não se confunde com a adoção de uma tese jurídica com a qual a parte simplesmente não concorda.
Assim, os Acórdãos impugnados apresentam-se como atos jurisdicionais devidamente fundamentados, coerentes e que resultaram de uma interpretação razoável da legislação aplicável.
Não se vislumbra, portanto, os requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança, pois ausente a teratologia ou a manifesta ilegalidade que o autorizariam.
Diante do exposto, por reconhecer o não cabimento do mandado de segurança, denego a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 5º, II e III, 6º, §5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009.
Havendo custas processuais, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador -
22/07/2025 18:39
Denegada a Segurança a LEONARDO FALQUETO CALIMAN - CPF: *45.***.*18-97 (IMPETRANTE) e VINICIUS FALQUETO FERREIRA - CPF: *82.***.*93-06 (IMPETRANTE)
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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