TJES - 5049191-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5049191-18.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - ME, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUPERMERCADO SANTO AGOSTINHO LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Roberto da Silva Neto em face de Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, Estado do Espírito Santo, Supermercado Santo Agostinho LTDA e Hamilton Rodrigues da Silva ME, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinada a baixa e a retirada de seu nome dos quadros da empresa Supermercado Santo Agostinho LTDA, sob o argumento, em síntese, que reside em uma localidade no interior da Paraíba, laborando como servidor público estatutário da Prefeitura de Dona Inês/PB e que há alguns meses foi notificado pra apresentar Declaração de Imposto de Renda referente a uma empresa cujo CNPJ está vinculado ao seu CPF.
Diz que nunca fez parte do quadro societário da empresa, sendo indevida a inclusão de seu nome como sócio proprietário.
Ato contínuo, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de restrição, descobriu que possuía 05 (cinco) dívidas oriundas da referida empresa atreladas ao seu nome, que ao total somam a quantia de R$ 20.237,38 (vinte mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que a pretensão antecipatória merece prosperar em parte.
Isto porque, entendo que restou demonstrado, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os elementos constantes nos autos demonstram que, a princípio, o requerente não possui relação com o Supermercado Santo Agostinho LTDA, sendo certo que a alteração cadastral da empresa realizada em 2018 retirou o nome do titular anterior Hamilton Rodrigues da Silva, para incluir o nome do autor da presente ação como sócio proprietário.
Vale salientar, por oportuno, que a inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa (provavelmente sem sua permissão), vem lhe causando infortúnios de ordem financeira, uma vez que há a informação de restrição de seu nome nos cadastros dos órgãos pertinentes, razão pela qual em que pese não seja possível a retirada definitiva do nome do demandante dos quadros da empresa neste momento processual, porque esgota o mérito da demanda (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92), entendo que é plausível a baixa/suspensão das cobranças que eventualmente venham a acontecer em seu desfavor, desde que guardem relação com a empresa requerida, que está atrelada ao seu CPF.
Assim, a despeito de, em regra geral, haver uma presunção de legitimidade dos atos da administração pública, in casu, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela neste momento processual, considerando os argumentos acima declinados.
Por todo o exposto DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para determinar a baixa/suspensão de todas as cobranças relativas ao requerido Supermercado Santo Agostinho LTDA, que estejam vinculadas ao nome do autor da presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Por outro lado, não obstante o contido no petitório de ID 69991645, mas após uma profunda análise da situação cadastral das empresas requeridas, constato que o Supermercado Santo Agostinho LTDA possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ tombado sob o nº 15.***.***/0001-91, com situação cadastral de "Inapta", desde 08/08/2024.
Por outro lado, a empresa Hamilton Rodrigues da Silva ME foi registrada com o CNPJ nº 15.***.***/0001-89 (diferente do que consta no sistema PJe - inclusive sendo este o motivo de confusão das informações nos autos), com situação cadastral de Baixada/Cancelada em 01/02/2018, não sendo possível obter informações pertinentes à sua localização.
Desta forma, em face da apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a autora, através do seu (sua) patrono (a), para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal, requerendo, ainda, o que de direito em relação a pessoa jurídica demandada (Supermercado Santo Agostinho Ltda), já que a empresa Hamilton Rodrigues da Silva ME já foi cancelada/baixada.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, com urgência, pelo plantão, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:42
Concedida em parte a tutela provisória
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08/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:23
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5049191-18.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - ME, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO I - Defiro a emenda à inicial de ID 62798629, em que a parte autora requereu a inclusão de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - ME no polo passivo da lide.
Retifiquem-se os registros cartorários, devendo constar no sistema PJe todos os requeridos indicados no referido petitório.
II - Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de lei, podendo apresentar defesa em 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência (hipótese que entendo ser o caso).
III - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
20/02/2025 15:16
Juntada de Carta Postal - Citação
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20/02/2025 14:40
Juntada de Carta Postal - Citação
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20/02/2025 14:33
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2024 17:25
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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