TJES - 0000153-72.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000153-72.2017.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANGELA GOLTARA BIANCHINE, THOMAS GOLTARA BIANCHINE, JOSE INACIO BIANCHINE Advogados do(a) REU: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de THOMAS GOLTARA BIANCHINI, JOSÉ INÁCIO BIANCHINI e ANGELA GOLTARA BIANCHINI, pela prática do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2017 (fl. 84).
Até a presente data não sobreveio sentença condenatória. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.(redação à época dos fatos).
Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto aos crimes supramencionados é de 08 (oito) anos, o crime em tela possui a pena que o máximo não excede a 04 (quatro) anos.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que a denúncia foi recebida em 27 de março de 2017 (fl. 84) e até o momento não houve a publicação da sentença.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo além de oito anos previsto no art. 109, IV, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus THOMAS GOLTARA BIANCHINI, JOSÉ INÁCIO BIANCHINI e ANGELA GOLTARA BIANCHINI quanto ao delito descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dr.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
22/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 13:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Decorrido prazo de ANGELA GOLTARA BIANCHINE em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO BIANCHINE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:30, Iconha - Vara Única.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:43
Decorrido prazo de THOMAS GOLTARA BIANCHINE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:11
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 12:11
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 12:11
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 12:01
Juntada de Intimação eletrônica
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04/12/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 11:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:30, Iconha - Vara Única.
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04/12/2024 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Iconha - Vara Única.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 04:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:42
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:52
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:58
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 15:00 Iconha - Vara Única.
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26/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELA GOLTARA BIANCHINE em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO BIANCHINE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE INACIO BIANCHINE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANGELA GOLTARA BIANCHINE em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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